Carta de Sentença – Obrigação de Outorgar Escrituras Públicas

Recebi uma carta de sentença, sobre o Procedimento Comum Civil –  incorporação imobiliária – em que a empresa XYZ solicita que a empresa ABC, lhe outorgue 29 lotes de seu empreendimento.

Na sentença (fls. 296/301 – anexo), a Juíza determina a outorga por escritura pública, no prazo de 30 dias, caso tal providência não seja tomada, pela ré no prazo assinalado, valerá a presente sentença para todos os efeitos das escrituras não outorgadas, nos termos do art. 501 CPC.

O Tabelião de Notas, alegou para mim, que não concorda que seja exigida escritura pública.

Qual é a decisão?

Resposta:

  1. Conforme fls. 300/301 da sentença de 26-07-2.021 transitada em julgado em 24-03-2.022 a juíza condenou a ré a entregar/transferir à autora 29 (vinte e nove) lotes previstos no item “4” (quatro do contrato de fls. 59/66 – clausula 4ª) cuja matrículas  são mencionadas na carta de sentença (inicial e na sentença fls. 300/301). E as fls. 301 da sentença menciona mediante a outorga das respectiva escrituras públicas no prazo de 30 (trinta) dias. E caso tal providência não seja tomada pela ré no prazo assinalado, valerá a presente sentença para todos os efeitos das escrituras não outorgadas, nos termos do artigo 501 do CPC;
  2. O escrivão do Juízo tem a mesma fé pública do Tabelião, e os autos do processo são instrumento público judicial. As partilhas/doações etc., pelo ato judicial são tão públicas quanto a que se poderia fazer em notas tabelioas, valorizando-se com a presença do Magistrado. Não se pode olvidar de que o acordo devidamente homologado em Juízo se reveste da qualidade de ato jurídico perfeito tendo inclusive, a possibilidade de ser a sentença executada para cumprimento da determinação dada a sua qualidade de título executivo. Assim, quando se realiza um ato no processo, ou um ato de procedimento, cabe ao escrivão documentá-lo, ainda que dele decorra efeito como o de transmissão de propriedade, da mesma forma como acontece com as arrematações e as adjudicações. Qualquer alienação pode ser processada judicialmente, seja lá por que motivo for. Será título para instrumentalizar esta alienação algum dos previstos no inciso IV do artigo n. 221 da LRP;

Ver decisões do CSMSP de nº. 013314-0/3, 013296-0/0, 10.382-0/0 e 9000001-15.2013.8.26.0602;

  1. No caso foi expedida carta de sentença com trânsito em julgado que é passível de registro conforme artigo 221, IV da LRP;
  2. Portanto a carta de sentença poderá ser objeto de registro cumprindo-se assim o que foi determinado em sentença;
  3. Como consta da carta de sentença cada um dos números das matriculas dos vinte e nove lotes, a sua descrição/caracterização poderá, a critério do senhor Oficial Registrador, ser mitigada (Lei 7.5433/85 (artigo 2º) e Decreto 93.240/86 (artigo 3º);
  4. Em relação a valor, também a critério do Senhor Oficial Registrador, poderá se seguido o valor da causa (R$ 1.392.000,00) dividido pelo número de lotes (artigo 176, § 1º, III, 5 da LRP). Entretanto deverá ser apresentado o valor venal atual (último lançamento) dos imóveis, bem como as guias de recolhimentos dos ITBI’s ( para fins de cálculo dos emolumentos devidos (Lei estadual de nº 11.331/2002, artigo 7º, inciso I, II, e III.

Sub censura.

São Paulo, 22 de Fevereiro de 2.023.

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