Citação de Ação Real ou Pessoal Reipersecutória
Recebemos, diretamente da 1ª Vara Cível da Comarca, um Despacho com força de mandado/carta/ofício, determinando o registro das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis, nos termos do art. 167, I, 21, da Lei nº 6.015/1973, acompanhado de um ofício determinando o registro da ação de usucapião.
Como nunca praticamos nenhum ato como este, solicitamos o seu auxílio, indicando como seguir no caso concreto, especialmente se: os documentos apresentados são suficientes para praticar o ato de registro na matrícula? Se não, quais documentos devemos solicitar do Juízo?
Resposta:
- No caso não se trata de registro de usucapião o qual a rigor, e nos termos do artigo 226 da LRP, deve ser feito através de mandado (Art. 226 – Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial.) acompanhado de memorial descritivo, planta ou croqui e o trânsito em julgado da decisão;
- Conforme mandado do juízo trata-se de medida acautelatória e de registro de citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis (artigo 167. I, 21 da LRP). Ademais o processo de usucapião ainda está em andamento até porque o proprietário, os confinantes e interessados ausentes, incertos e desconhecidos ainda nem foram citados. E no oficio o Juiz do processo solicita ao RI o registro da ação de usucapião e não a usucapião do imóvel;
- Quanto ao registro de citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis seria necessário:
- Segundo Valmir Pontes: Proposta em juízo ação real, relacionada com coisa imóvel ou direito real sobre imóvel, e desde que não caiba fazer penhora, arresto ou sequestro, a citação do réu poderá ser inscrita no Registro de Imóveis. Ação real é a que tem por objeto a res (coisa) ou algum direito real sobre a coisa (hipoteca, penhor, anticrese, usufruto, enfiteuse etc.);
Se se tratar de ação pessoal, isto é ação que não tenha por objeto coisa ou direito real, mas uma relação puramente obrigacional, derivada de ato ilício ou contrato ou declaração unilateral de vontade, a inscrição só poderá ser feita quando a demanda se referir a bem imóvel, como é o caso, por exemplo da ação anulatória de contrato de compra e venda de imóvel, não cumulada com reinvindicação do imóvel vendido, ou da ação destinada a compelir o réu ao cumprimento do compromisso de compra e venda de imóvel que não possa ser exigido por via de adjudicação compulsória;
Essas ações pessoais são chamadas de reipersecutórias, porque perseguem uma coisa; ou visam a aquisição de um direito real, ou aclaramento de dúvida acerca de uma coisa ou direito real embora originem de relação de direito meramente pessoal ou obrigacional. (Registro de Imóveis – Valmir Pontes – Editora Saraiva – 1.982 – folhas 27/27);
- O documento hábil para o registro das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis, é um requerimento assinado pelo credor ou pelo seu procurador constituído com firma reconhecida, instruído com cópia da petição inicial extraída do processo para que se examine se se trata de ação real ou pessoal reipersecutória passível de registro e o valor da causa que vai ser utilizado para o cálculo do emolumentos ou mandado ou certidão da citação do oficial de justiça, certificando a citação. Ambas as peças deverão ser autenticadas pelo escrivão do feito;
A averbação da existência de ação não é possível por falta de previsão legal, no entanto, a citação que se faça em ações reais ou pessoais reipersecutórias pode ser registrada na matrícula;
Para tanto, deve ser remetido ao Registro de Imóveis ou mandado ou certidão da citação, assim como cópia da inicial para que se examine se se trata de ação real ou pessoal reipersecutória, comprovação de que a citação do/s réu/s foi feita e em que data e o valor dado à causa que vai ser utilizado para o cálculo dos emolumentos.
- Em se tratando de ação real ou pessoal reipersecutória, o ato a ser praticado será o de registro (167, I, 21 LRP), sendo sim necessário constar o valor da ação que inclusive servirá de base de cálculo para a cobrança dos emolumentos.
No caso (usucapião), trata-se de ação real e seu registro se requerido, poderia ser feito desde que conste a comprovação da citação do réu, e de seu cônjuge se casado for (artigo n. 10, parágrafo único , I do CPC) sua data e o valor dado à causa;
- No caso em tela não há requerimento do interessado, cópia da petição inicial e mandado ou certidão da citação pelo oficial de justiça certificando a citação e tudo certificado pelo escrivão do feito;
- Não basta a simples propositura da ação, nem mesmo o despacho ordenando a citação, a simples propositura da ação, ainda que real ou pessoal reipersecutória, não pode ser nem registrada nem averbada por falta de previsão legal. (Ver AC. 025441-0/5 -0 Sorocaba Sp; 607-6/2 – Piracicaba Sp., e Acórdão TJMG Fonte 1.0024.04.395763-8/0 – Belo Horizonte Mg.);
- Portanto o registro de citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis não poderá ser registrada conforme itens “7” e “8” acima.
Sub censura.
São Paulo, 22 de Fevereiro de 2.022.