Usucapião Imóvel Seccionado por Estradas

Consulta:

Foi-me apresentado, para registro, mandado de usucapião, de imóvel rural, cuja planta está assinalada a existência de duas estradas municipais, secionando-o em três partes, portanto, em três áreas distintas.
O registro foi recusado, tendo em vista decisão do Conselho Superior da Magistratura, sendo o mandado devolvido para que fossem apresentado memoriais das três áreas.
O interessado requereu junto ao mesmo juízo do feito, fosse retificado aquele memorial, pelos três outros, com a descrição de cada uma das três áreas.
O magistrado indeferiu o pedido.
Agora, o interessado, apresenta novamente o mandado, com o memorial de cada área, solicitando o registro, tendo em vista o indeferimento do juízo do feito.
Anexou cópia da citação feita pela Prefeitura, sem prova de não houve de impugnação.
Indaga-se:
a) é possível o registro com a apresentação dos novos memoriais, aqui no cartório?
b) como resolver?

Resposta: O mandado de usucapião deve fazer referência ao memorial e planta e a sentença, assim os três novos memoriais apresentados não fazem parte do processo e não podem ser aceitos.
O consulente não nos informa se existe ou não registro anterior, e se em caso positivo tais estradas municipais contam, ou não do registro.
De fato existem decisões do CSM negando o registro em casos semelhantes (AC. 093925-0/7 e 069063-0/1 entre outras).
Contudo, “Quod no est in tabula, non est in mundo” (O que não está na tábua não esta no mundo). Assim se as estradas não constam do registro anterior e do memorial, não deveriam ser consideradas. Entretanto, constaram da planta apresentada e que fez parte do processo. Houve a noticia de sua existência, e suas áreas não poderiam ser englobadas na área usucapida. E pelo princípio da unitariedade e especialidade, o objeto da usucapião deveria ser três áreas distintas, pois seccionadas por estradas, e por conseqüência comportaria a abertura de três matriculas distintas.
Houve tempo que tais situações não eram consideradas, haviam descrições que diziam “transpõe a estrada e segue…”.
Por outro lado, o poder público não adquire somente pelo registro, mas também por empossamento administrativo, ou destinação.
As estradas existem, de fato elas estão lá, a seccionar o imóvel em três partes, a retirar-lhes área.
Os novos memoriais, como dito, não podem ser aceitos, pois não integraram, não fizeram parte do processo, sendo certo que o Juiz do processo indeferiu a retificação do memorial para adequá-lo a realidade.
Desta forma, a solução que se apresenta, além do procedimento previsto no artigo 198 e seguintes da LRP, seria o de proceder ao registro em conformidade com o memorial e planta que fazem parte integrante do processo (da área toda), e em seguida proceder a requerimento do interessado a averbação da existência das estradas que seriam comprovados através de documentos oficiais expedidos pela Prefeitura Municipal, nos quais se descreveriam as estradas em seu perímetro e áreas (detalhados), e se faria a sub-divisão do imóvel (desmembramento) em três novas áreas descontando-se as áreas abrangidas pelas estradas, com a conseqüente abertura de três novas matriculas.
Ou ainda, em seguida ao registro do mandado de usucapião se faria um procedimento de retificação administrativo nos moldes do artigo 213 da LRP, para adequar o imóvel a realidade.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 05 de Maio de 2.006.

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