Cédula Aditiva Prorrogação Vencimento

Consulta:

Foi-me apresentado o aditivo firmado à CRPH já registrada, tendo por objeto:
a) Prorrogação o prazo de vencimento da dívida;
b) Vinculação à operação, em hipoteca de 3º grau, do imóvel com 13,31 ha. de terras, matriculado sob n. 5.288.
A CRPH aditada, registrada sob ns. 28.552 (Livro 3) e R-24/M-5288 (Livro 2), tem por objeto:
a) penhor da colheita de milho, safra 2005/2006;
b) hipoteca, de 3º grau, do imóvel com 13,31 ha. de terras, matriculado sob n. 5.288.
Diz o aditivo que a vinculação é feita nos termos do artigo 20, §§ 2º e 3º do Decreto-Lei n. 167/67.
Conforme já mencionado em parecer anterior, esses dispositivos nada tem a ver com “vinculação”.
Essa vinculação parece desnecessária, uma vez que a dívida constituída pela cédula já está garantida pelo penhor e pela hipoteca de 3º grau.
Agora, vem a “vinculação” em hipoteca, também de 3º grau.
Indaga-se:
1) A hipoteca será registrada?
2) Em caso positivo, devo incluir, como exigência, o re-ratificação do aditivo, para constar que a hipoteca é de 4º e não de 3º grau?
3) Como resolver?

Resposta: No caso concreto, se trata de aditivo a CRPH anteriormente registrada.
Referido aditivo foi realizado em 06.01.2.006, portanto, antes do vencimento da CRPH (11.01.06), o que é perfeitamente possível nessas condições.
A única alteração se refere à data do vencimento que passa de 11.01.06 para 11.09.06 (artigos 12 e 13 do DL 167/67), e a extensão da hipoteca, já constituída, objeto do R.24/M.5.288, a referida operação (aditivo – prorrogação de vencimento).
O emitente, o credor e as garantias são as mesmas, trata-se somente de prorrogação de vencimento e extensão das garantias a operação (art. 58 do DL 167/67 e artigo 1.485 NCC), devendo ser somente objeto de averbação (Livro 2 e 3-Aux.) sem qualquer alteração do grau da hipoteca de 3º para 4º grau.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 23 de Dezembro de 2.006.

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