Incorporação Construtora
Consulta:
Pelo presente, solicito a necessária orientação sobre a possibilidade de quatro co-proprietários, constituírem uma empresa mediante a integralização de capital, consistente em um terreno, para que neste seja edificado um condomínio de casas.
Ocorre, que a empresa figurará como incorporadora e está pretendendo contratar uma firma construtora, para a construção de obras. Assim pretende vender as frações ideais, que corresponderão às futuras unidades autônomas, pelo sistema do artigo 58 da Lei 4.591/64, ou seja, construção por administração.
Nestes termos, pergunto se será necessário apresentar todos os documentos exigidos pelo artigo 32 da firma construtora? De que maneira esta se vinculará ao empreendimento e ainda, se nos atos administrativos de “aprovação” do projeto, ela também deverá comparecer?
Resposta: É perfeitamente possível que os quatro co-proprietários do terreno, previamente constituam uma empresa mediante a integralização de capital, para posteriormente efetuarem um projeto de construção de casas, realizando um condomínio edilício, no qual a empresa constituída figurará como incorporadora do empreendimento.
O artigo 31 da Lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, define quem poderá ser o incorporador.
Por seu turno, o artigo 32 da citada Lei, relaciona os documentos que devem ser apresentados para o registro da incorporação.
Tais documentos a serem apresentados, referem-se ao incorporador, não havendo a necessidade da apresentação de tais documentos com relação à construtora, a exceção do ART.
A construtora, juntamente com o incorporador, deverá comparecer em alguns atos administrativos de aprovação do projeto, junto a Prefeitura e GRAPROHAB, se for o caso.
Deverá ela elaborar o projeto, assinando com o incorporador alguns documentos, tais como plantas, cálculo de áreas, memoriais, avaliação do custo global, discriminação das frações ideais, o quadro de áreas (ABNT), declaração e plantas das vagas de garagens.
A construtora ficará vinculada ao empreendimento em decorrência de legislação própria (CREA), e em decorrência da lei 4.591/64 como por exemplo, pelos artigos 55, parágrafo 1º; 57; 44 parágrafo 1º; 49 parágrafo 3º e 60.
É obrigação da construtora, por exemplo, sob pena de ficar solidariamente responsável com o incorporador perante os adquirentes, requerer a averbação da construção, quando não requerida pelo incorporador (par. 1º artigo 44), e participar das assembléias (par. 3º artigo 49).
Desta forma, como exposto, a construtora não necessitará apresentar os documentos a que se referem o artigo 32 da citada Lei, a exceção do ART., e estará de certa forma, vinculada ao empreendimento.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 15 de Agosto de 2.005.