Desmembramento de Imóvel Rural Sem Alienação
Consulta:
Foi-me apresentado requerimento, planta, memorial e ART, para averbação junto à matrícula n. 3.057, do desdobro do imóvel rural constante da matrícula, em duas áreas.
Tenho cópia de consulta feita ao Dr. Gilberto desfavorável ao desdobro, por afrontar a Estatuto da Terra.
Não se depois desse parecer houve alteração em favor do desdobro.
Um dos tabeliães da comarca afirmou que houve mudança, mas não conseguiu encontrar a tal decisão.
No meu arquivo de decisões da Corregedoria Geral ou do Conselho, não encontrei decisão pelo desdobro.
indaga-se:
a) É possível, hoje, o desdobro do imóvel rural em uma ou mais áreas, sem a alienação?
b) O Estatuto da Terra foi alterado permitindo o desdobro?
c) Existe decisões (Corregedoria ou Conselho) a respeito?
d) Como resolver?
Resposta: Conhecemos de perto a posição do Dr. Gilberto, que inclusive tem um trabalho sobre o tema, porém, não conseguimos encontrá-lo no momento.
O Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) sofreu muitas alterações desde a sua edição, mas nada nesse sentido.
Existem outras Leis (antigas) que permitem desmembramento de imóveis rurais até mesmo com áreas inferiores ao módulo rural ou fração mínima de parcelamento em situações especiais (artigo 8º da Lei n. 5.868/72 e artigo 2º do Decreto n. 62.504/68 – nesse caso, com autorização do INCRA – artigo 4º). E ainda o parágrafo 5º do artigo 65 do Estatuto da Terra.
Contudo, toda essa abordagem não vem ao caso, pois o desmembramento no caso que se apresenta é perfeitamente possível com base na recente decisão da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado, processo n. 259/2006 (cópia por fax).
Somente lembramos que em virtude de o imóvel se encontrar hipotecado necessitará da anuência do(s) credor (es) hipotecário(s).
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 18 de Outubro de 2.007.