Casamento Realizado no Exterior – Requisitos Para Averbação na Matrícula

Peço sua orientação sobre o que será necessário para atender ao pedido da documentação inclusa.

Casamento realizado no Japão entre Fulano e Beltrana.

Lembro-me de que o documento estrangeiro deve trazer a tradução para o português do Brasil, feita por Tradutor Juramentado e deve ser previamente registrada em Títulos e Documentos.

Alguma outra providência?

Resposta;

  1. O casamento foi transcrito  em 27-09.1.993 na Embaixada da República Federativa do Brasil em Tóquio – Japão e no Registro Civil de Pessoas Natuais local, enfim teve a legalização consular;
  2. Entretanto para a averbação do Registro de Imóveis nos termos dos artigos 129, § 6º e 221, III da LRP, deve ser apresentada a certidão de casamento realizada no Japão traduzida  por tradutor público juramentado, inscrito na Junta Comercial e registrada em Registro de Títulos e Documentos, assim também o é no item 145.3 do Capitulo XVII da NSCGJSP, ou documento apostilado e legalizado registrado em RTD;
  3. Além disso, nada constou quanto a regime de bens adotado pelo casal quando do seu casamento realizado no Japão em Tatebayashi, província de Gunma, Japão. Via de Regra no Japão é adotado o regime de separação absoluta de bens, se não houver pacto em sentido contrário;
  4. Portanto nos termos da decisão do ECSMSP de nº 1094840-54.2015.8.26.0100, decisões da 1ª VRP da comarca da Capital do Estado de nºs. 1094840-54.2015.8.26.0100 (mesmo nº do CSMSP) e 1053773-65.2022.8.26.0100 e item 61. 4 do capítulo XX das NSCGJSP, deverá ser apresentado documento oficial que comprove o regime de casamento adotado pelo casal, o que poderá ser feito através de declaração do consulado do Japão no Brasil.

Sub censura.

São Paulo, 31 de Julho de 2.023.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:       

6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

Art. 221 – Somente são admitidos registro:                     (Renumerado do art. 222 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

III – atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

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