Curatela Venda e Compra
Consulta:
Irmãos recebem imóvel por herança pelo falecimento dos pais. Um deles no Formal de Partilha foi qualificado como curatelado, no ato representado por um dos irmãos. Este circunstância constou no registro.
Agora, foi apresentada uma escritura de v/c deste imóvel (todos os irmãos vendem), no entanto, este irmão antes curatelado comparece no ato como solteiro, maior.
É possível o registro? Será necessário averbação para constar que este passou a ser considerado capaz?? Qual documento será necessário para tal averbação?
20-01-2.010.
Resposta: O Código Civil elenca quem são as pessoas sujeitas a curatela, inclusive o nascituro, o enfermo e o portador de deficiência física (artigos 1.767, 1.779 e 1.780 NCC).
No entanto, poderá ocorrer à cessação da curatela, no caso do incapaz cessa a curatela quando sua integridade se recobrar, para o pródigo, será levantada quando a incapacidade que a determinou cessar, a deficiência mental poderá desaparecer, o ébrio ou o toxicômano podem curar-se, assim como o surdo-mudo, mediante educação apropriada, adquirir capacidade de entendimento.
O próprio código de processo civil permite tal assertiva em seu artigo 1.186, pois a cessação da curatela depende de pronunciamento judicial e finda na hipótese de desaparecimento da causa que justificara a interdição.
Como é questão relativa ao fato, a curatela pode ser rediscutida por outra sentença, se extinta a causa que justificara a interdição (artigo 471, I do CPC).
No caso, um dos herdeiros irmãos foi qualificado como interdito/curatelado no título aquisitivo, constando inclusive do registro.
Portanto, o registro da escritura na qual esse herdeiro/irmão comparece como outorgante vendedor e vem qualificado como solteiro, maior (capaz) não será possível sem que antes se averbe na matricula do imóvel a cessação da interdição/curatela através de mandado judicial ou requerimento com a apresentação de certidão de nascimento atualizada da qual conste a averbação da cessação da curatela (Ver parágrafo 2º do artigo 1.186 do CPC e 104 da LRP).
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 21 de Janeiro de 2.010.
Consulta:
Me foi apresentando uma Escritura Pública de Inventário Extrajudicial onde o autor da herança era interditado, e consta a hipoteca legal averbada nas matrículas dos imóveis que pertenciam ao falecido (interditado). Diante da averbação hipoteca legal em face da interdição realizada anterior ao falecimento do interditado, posso registrar a Escritura de Inventário Extrajudicial normalmente, ou terei de exigir dos herdeiros um documento/autorização da Vara que interditou o autor da herança autorizando a baixa da hipoteca legal em virtude do seu falecimento?