Carta de Adjudicação CEF
Consulta:
Foi apresentada Carta de Adjudicação extraída dos autos de execução (hipoteca) que a CEF moveu contra o mutuário/proprietário.
Na matrícula originária da CRI anterior, consta que a CEF fez a seção do crédito hipotecário para EMGEA, no entanto, na Carta o imóvel fica adjudicado pela CEF.
É possível o registro?? E a averbação para o cancelamento da hipoteca originária da execução poderá ser realizada????
18-01-2.010.
Resposta: Nos termos do artigo 3º do Decreto n. 5.434/05, a EMGEA tem por objetivo adquirir bens e direitos da União e das demais entidades integrantes da administração pública federal (Inclusive da CEF), podendo, em contrapartida, assumir obrigações destas.
No caso, como a CEF cedeu os seus direitos do crédito hipotecário para a EMGEA, esta última é que deveria figurar no pólo ativo da execução hipotecária (inicialmente ou através de substituição do pólo ativo no decorrer do processo).
Portanto, a adjudicação do bem imóvel (artigo 685-A do CPC) deveria ter sido feito em nome da EMGEA, que é a credora e não em nome da CEF, que eventualmente poderia ter arrematado o bem imóvel, mas não é este o caso.
Dessa forma, como a credora hipotecária é a EMGEA, a carta de adjudicação deverá ser expedida em seu nome, para que o título possa acessar ao registro imobiliário em atenção ao princípio da continuidade, e para que o ônus hipotecário possa ser cancelado pela adjudicação a credora EMGEA.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 19 de Janeiro de 2.010.
Meu cliente hipotecou um imóvel rural de sua propriedade o qual foi adjudicado pelo credor hipotecário. Levada a carta de adjudicação a registro o cartório se nega a fazê-lo alegando que: a) existe arrolamento da Receita Federal, bem posterior à hipoteca; b) existe sobre o imóvel penhora em execução quirografária registrada 06 (seis) anos após a hipoteca. Ingado a recusa é justa? Como proceder neste caso? Meu email é ferrazotacilio@terra.co,.br