Escritura de Compra e Venda – Compromisso Registrado Com Divergência

Recebemos, nesta Serventia, Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel que contém em sua matrícula o registro de Compromisso de Compra Venda. Ocorre que na Certidão de Registro apresentada constou que a promitente compradora, Fulana, teria o estado civil de solteira na data da assinatura do instrumento particular de compromisso de venda e compra (28 de novembro de 2011).

Todavia, na Escritura Pública se faz presente a informação de que os compradores seriam Fulana (anteriormente promitente compradora) e seu esposo Beltrano, com quem se casou em 15 de novembro de 2014 sob o regime comunhão parcial de bens.

Diante disso, considerando que existe o instrumento particular de compromisso de venda e compra em que a promitente compradora assinou enquanto ainda era solteira e o título a ser registrado (Escritura Pública) traz como, também comprador, o Sr. Beltrano:

1- Deveríamos pedir esclarecimento, tendo em vista que a Escritura seria o cumprimento do Compromisso ora registrado, para fazer constar como única compradora a sra. Fulana ou seguir o título principal (escritura), fazendo constar no ato de registro ambos com os compradores?

       

Resposta:

  1. A promessa de compra e venda  é de 28-11-2011 compromissado a Fulana solteira;
  2. Conforme escritura de compra e venda lavrada em 18-07-2.023 consta que Fulana e Beltrano são casados pelo regime da CPB desde 15-11-2.014;
  3. Eventualmente e antes do casamento houve namoro, noivado, e poderia haver união estável quando o futuro esposo Beltrano pode ter contribuído com a aquisição do imóvel até mesmo para futura residência, ou até mesmo contribuído com a aquisição de bens móveis para no futuro guarnecer a residência do casal
  4. O lapso do tempo entre a aquisição por promessa de compra e venda e o casamento é relativamente pequeno, e após o casamento 2014, pode ter havido contribuição com o pagamento das parcelas por Beltrano;
  5. Ademais ambos assinam a escritura aquisitiva.
  6. Portanto não há a real necessidade de esclarecimentos que é uma questão entre as partes, segue com o registro.

Sub censura.


São Paulo, 25 de setembro de 2.023.

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