Escritura Pública – Divergência de CPF

Foi protocolada uma escritura de instituição de usufruto lavrada pelo Tabelião, onde ele constou errado o CPF da usufrutuária Fulana. Fiz a exigência, ele reingressou o título com cópia do comprovante da situação cadastral no CPF e da cédula de identidade, reiterei a nota, pois entendo que a escritura devia ser aditada; ele reingressou novamente e então ligou para o cartório e nos disse para repetir a nota que ele ia aditar a escritura, uma vez que tinha mesmo errado o número do CPF da usufrutuária na escritura, mas ao invés de aditar ele reingressou com o pedido de suscitação de dúvida.

Devo registrar a escritura ou suscitar dúvida?

Resposta:

  1. Mesmo sem a matrícula, nos foi enviada a escritura, na qual consta: a) que os instituidores são proprietários de 5/6 do imóvel , b)  que o imóvel foi adquirido pelos instituidores através de escritura de doação de 14/12/2022 que será concomitantemente a esta escritura, levada a registro na matrícula. O que leva a crer que a usufrutuária Fulana é proprietária  provavelmente de uma parte de 1/6 e o usufruto está sendo instituído sobre a parte de 5/6 que os instituidores possuem, como consta da Declaração do ITCMD. Até porque na primeira nota de exigência  de 28-08-2.023 constou que a usufrutuária Fulana consta na matrícula com o CPF de nº X e na escritura constou Y, o número diverge no seu todo;
  2. Ocorre que na primeira Nota de exigência de 28-08-2023 constou como exigência (Na matrícula conta Fulana, portadora do CPF nº X e na escritura constou CPF nº Y, aditar a escritura ou apresentar cópia autenticada do cadastro de pessoas físicas para possibilitar a averbação de correção na referida matrícula). Nas demais Notas Devolutivas constou para rerratificar a escritura para contar o número correto do cadastro de pessoas físicas de Fulana. A parte reapresentou com o documento correto;
  3. Podemos ter diversas soluções:
  1. Simplesmente considerar o CPF como o constante da matrícula considerando a cópia do CPF apresentado como solicitado na primeira nota de devolução;
  2. Solicitar  um requerimento da interessada Iracema para que considere para o registro da escritura o CPF constante da matrícula e o CPF apresentado;
  3. O Tabelião realizar uma ata retificativa nos termos do item de nº 54 do Capítulo XVI das NSCGJSP, ou
  4. Suscitar procedimento de dúvida com o único fundamento de retificar a escritura para constar o número correto do cadastro de pessoas físicas de Fulana, conforme CPF apresentado e como consta da matrícula;
  5. Como foi apresentado o CPF de Fulana que é o que consta da matrícula não há dúvidas de ser o correto, portanto entendo, s.m.j, a alternativa “3” ser o melhor caminho a ser seguido pela serventia predial em face da declaração da DOI.

Sub censura.

São Paulo 24 de Setembro de 2.023.

      

CAPÍTULO XVI    DO TABELIONATO DE NOTAS 

54. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, constatáveis documentalmente e desde que não modificada a declaração de vontade das partes nem a substância do negócio jurídico realizado, podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes, ou de seus procuradores, mediante ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião ou por seu substituto legal, a respeito da qual se fará remissão no ato retificado.

  54.1. São considerados erros, inexatidões materiais e irregularidades, exclusivamente: 

a) omissões e erros cometidos na transposição de dados constantes dos documentos exibidos para lavratura do ato notarial, desde que arquivados na serventia, em papel, microfilme ou documento eletrônico;

b) erros de cálculo matemático; 

c) omissões e erros referentes à descrição e à caracterização de bens individuados no ato notarial; 

d) omissões e erros relativos aos dados de qualificação pessoal das partes e das demais pessoas que compareceram ao ato notarial, se provados por documentos oficiais.

CAPITULO XX DAS NSCGJSP

39.4.1. O Juiz Corregedor Permanente, diante da relevância do procedimento de dúvida e da finalidade da função pública notarial, poderá, antes da prolação da sentença, admitir a intervenção espontânea do tabelião de notas que lavrou a escritura pública objeto da desqualificação registral ou solicitar, por despacho irrecorrível, de ofício ou a requerimento do interessado, a sua manifestação facultativa, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

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