Renúncia à Herança

Em uma escritura de inventário e partilha, um dos três herdeiros, renunciou de forma extensiva dos direitos hereditários dele, renunciante, em favor do espólio, unilateralmente .

Dessa renúncia tem algum recolhimento?

Na escritura constou declaração estadual quanto ao pagamento do imposto causa mortis, que não acompanhou a escritura. Tem que ser apresentada essa declaração?

Resposta:

  1. Há três tipos de renúncia em sucessões causa mortis: a) renúncia quando se abre o inventário ou arrolamento (renúncia pura e simples); b) renúncia, ao depois, no curso do inventário em favor do monte, c) renúncia em favor de um ou mais herdeiros ou a/o meeiro/a.
  2. No primeiro caso a renúncia é a não aceitação da herança, e, embora produza os seus efeitos, não gera incidência do Importo  de Transmissão dos direitos que renuncia; no segundo, a renúncia ainda que em favor do monte, feita depois da aceitação (tácita), em que há a incidência do imposto; e no terceiro, a renúncia translativa, portanto tributável.
  3. No caso com a renuncia foi a favor do espólio (a favor monte) e ao que parece depois da aceitação, portanto tributável . E como gratuita ITCMD;
  4. A declaração do estado quanto ao pagamento do imposto causa mortis deve sim ser apresentada para fins de comprovação do recolhimento;
  5. Também deve ser apresentada a certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente a declaração de ITCMD, que é documento obrigatório, conforme normativa expressa expedida pelo ente fiscal. (Portaria CAT nº 89/2020 artigo 12, incisos I e II) e (Decisões da 1ª VRP da comarca da Capital do Estado de nºs: 1011746-67.2022.8.0100 e 1064779-06.2021.8.26.0100  e do ECSMSP de nº 1000230-21.2021.8.26.0412 ente outras.

Sub censura.

São Paulo, 13 de Setembro de 2.023.

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