Renúncia à Herança
Em uma escritura de inventário e partilha, um dos três herdeiros, renunciou de forma extensiva dos direitos hereditários dele, renunciante, em favor do espólio, unilateralmente .
Dessa renúncia tem algum recolhimento?
Na escritura constou declaração estadual quanto ao pagamento do imposto causa mortis, que não acompanhou a escritura. Tem que ser apresentada essa declaração?
Resposta:
- Há três tipos de renúncia em sucessões causa mortis: a) renúncia quando se abre o inventário ou arrolamento (renúncia pura e simples); b) renúncia, ao depois, no curso do inventário em favor do monte, c) renúncia em favor de um ou mais herdeiros ou a/o meeiro/a.
- No primeiro caso a renúncia é a não aceitação da herança, e, embora produza os seus efeitos, não gera incidência do Importo de Transmissão dos direitos que renuncia; no segundo, a renúncia ainda que em favor do monte, feita depois da aceitação (tácita), em que há a incidência do imposto; e no terceiro, a renúncia translativa, portanto tributável.
- No caso com a renuncia foi a favor do espólio (a favor monte) e ao que parece depois da aceitação, portanto tributável . E como gratuita ITCMD;
- A declaração do estado quanto ao pagamento do imposto causa mortis deve sim ser apresentada para fins de comprovação do recolhimento;
- Também deve ser apresentada a certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente a declaração de ITCMD, que é documento obrigatório, conforme normativa expressa expedida pelo ente fiscal. (Portaria CAT nº 89/2020 artigo 12, incisos I e II) e (Decisões da 1ª VRP da comarca da Capital do Estado de nºs: 1011746-67.2022.8.0100 e 1064779-06.2021.8.26.0100 e do ECSMSP de nº 1000230-21.2021.8.26.0412 ente outras.
Sub censura.
São Paulo, 13 de Setembro de 2.023.