Usucapião Judicial – Débitos Municipais
Recebemos o inteiro teor dos autos de uma ação de usucapião judicial. Em análise aos referidos documentos constou na sentença que a fazenda municipal, apesar de intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após a sentença, e antes do trânsito em julgado, a fazenda municipal se manifestou informando que haveriam débitos pendentes relativos ao imóvel.
Sobre isto, não houve nenhum posicionamento do juiz, apenas uma certidão de um servidor informando que “há valores de custas, taxas judiciárias e despesas pendentes de recolhimento, porém com exigibilidade suspensa, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça”.
Também não houve qualquer manifestação da parte autora acerca do posicionamento do município.
Em consulta ao imóvel no website da prefeitura, verifiquei que ainda constam débitos.
Nesse sentido:
(a) a existência desses débitos municipais, relativos ao imóvel, impediriam o registro da usucapião?
(b) deveríamos pedir algum posicionamento ao juízo acerca desses débitos?
(c) teríamos que pedir a quitação desses débitos?
Resposta:
A usucapião judicial ou extrajudicial é forma originária de aquisição, débitos municipais pendentes, não impedem a usucapião, e não se pode exigir a prova de quitação desses débitos ou certidão negativa, até porque não elencada no artigo 4º, IV do provimento 65/17 do CNJ.
Ademais a fazenda municipal não impugnou a usucapião, apenas informou que existem débito pendentes. E ela, a fazenda municipal, pode executar judicialmente os débitos depois de registrada a usucapião, ou contra o proprietário que figura no folio real, relativo a débitos anteriores.
Sub censura.
São Paulo, 27 de Setembro de 2.023.