Dissolução de Associação Registrada

Existe registrado no livro “A” Registro de Pessoas Jurídicas, em 21 de outubro de 2005, sendo a última ata de posse com o mandato de 05.06.2011 a 05.06.2013. Deste período até a presente data não foram apresentadas mais nenhuma ATA DE ELEIÇÃO E POSSE, de novas diretorias.

O último presidente empossado naquele período, ou seja 05.06.2013, está apresentando nos termos de SENTENÇA JUDICIAL, com referidas Atas requerendo a DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO.

Pergunto:

Quais as certidões negativas deverão serem apresentadas anexas as ATAS, para podermos averbar referida DISSOLUÇÃO?

Resposta:

  1. Via de regra as dissoluções das Associações devem seguir o Estatuto, e os artigos de nºs. 46, VI, 49, 54, VI, 61 e 2.031 do Código Civil;
  2. Devem ser apresentadas Certidões negativas do INSS, FGTS (CEF), e de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e Dívida Ativa da União;
  3. Via de regra uma pessoa jurídica ao ser extinta passa por um processo de dissolução, liquidação e finalmente extinção, cumpridas todas as obrigações pendentes, devendo  realizar  a nomeação para guarda de livro (conselheiro fiscal, presidente, ou mesmo o próprio liquidante nomeado);
  4. O que se exige é que as associações, sociedades e fundações constituídas na forma das leis anteriores ao Código Civil de 2002 sejam adaptadas à legislação vigente antes de serem formalmente dissolvidas, como dispõe o artigo 2.031 do diploma em questão.
  5. Foi nesse sentido o julgamento prolatado por esta Corregedoria Permanente no processo de autos n. 1077649-83.2021.8.26.0100, o qual vem referido na nota de devolução (sentença copiada às fls.12/16);
  6. Aliás, conforme expressamente destacado naquela decisão, a orientação da E. Corregedoria Geral da Justiça é no sentido de que essa adaptação se aplica inclusive para averbação de simples distrato, como consta no parecer aprovado no Processo CGJ nº28/2014-E (fl.17);
  7. Entretanto como houve sentença judicial, a nomeação de administrador provisório foi dispensada (artigo 49 do CC). Assim como a adaptação ao artigo 2.031 do CC, também é dispensada uma vez que a associação foi constituída em 2.005, posteriormente ao CC/2.002.

Sub censura.

São Paulo, 27 de Setembro de 2.023

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