Cláusula Reversiva – Continuação de Pergunta Anterior

Sobre o cancelamento  da CLÁUSULA REVERSIVA, anteriormente respondida, foi orientado, por vocês, que o cancelamento dela poderia ocorrer da seguinte forma:

2. Já quanto ao cancelamento da restrição, o Registro de Imóveis não poderá cancelá-la de ofício, devendo ser cancelado a requerimento da donatária com apresentação de documento hábil expedido pela municipalidade (Lei, declaração, autorização etc.) (artigo 250, III da LRP), ou a requerimento das partes doador (município) e donatária (artigo 250, II da LRP);

(a) Com relação ao documento hábil, a ser expedido pela Municipalidade, a declaração ou autorização teria que ser firmada por quem? Obrigatoriamente pelo prefeito ou poderia ser por declaração ou autorização firmada pelo Secretário de Urbanismo e Habitação do município, que é a Secretaria que trata das questões relacionadas a edificações, obras e ocupação de solo? Ou por quem mais poderia ser firmada essa declaração/autorização municipal?

(b) Seria necessário pedir prova de representação de quem firmar a referida declaração/autorização, mesmo sendo do conhecimento público que a pessoa que assinar realmente atua enquanto agente/servidor público municipal?

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Transcrição da CLÁUSULA REVERSIVA constante do AV-4, somente para visualização:

AV-4– PROTOCOLO 11.091 – 28/10/2020. CLÁUSULA REVERSIVA: Procede-se, nos termos do artigo 547 do Código Civil (Lei Federal nº 10.406/02), à averbação de cláusula reversiva, em decorrência da doação registrada no R-3, da presente matrícula, através da Escritura Pública lavrada em 22 de outubro de 2019, pela Primeira Serventia Notarial de XXX-PE, no livro E-08, às fls. 125/126v, figurando como DOADOR(ES): MUNICÍPIO DE XXX, e como DONATÁRIO(S): Fulana, com o seguinte teor: O imóvel ora doado reverterá ao poder público na hipótese de descumprimento da finalidade da doação, na forma e nos termos da lei, além das seguintes exigências: I- iniciar a construção no prazo de 6(seis)meses, contados da data da efetivação escritural da doação, prorrogáveis por igual prazo, quando ausente a localidade de infra-estrutura mínima de responsabilidade do município; II- cumprir as normas previstas no Código de Obras do Município e Lei de Zoneamento e ocupação de solo urbano”, conforme disposição prevista no artigo 3º, da Lei Municipal nº 1.422 de 15 de dezembro de 2003. Documentos arquivados eletronicamente. Dou fé.

Resposta:

  1. A rigor poderia assinada/firmada pelo Prefeito, ou por funcionário municipal que tenha a competência para tal, como por exemplo pelo Secretário de Urbanismo e Habitação do Município, se este tem o poder delegado, competência para tal;
  2. Sim, deve ser apresentada a portaria de nomeação para o cargo bem como documento que conste que tem poderes/competência para assinar a autorização/declaração. Não basta ser do conhecimento, ou ser público e notório que a pessoa que assinar atua enquanto agente/servidor público municipal. Da mesma forma quando é do conhecimento geral, público e notório que determinada pessoa conhecida no município faleceu, que se pode averbar o seu óbito.

Sub censura.

São Paulo, 02 de Outubro de 2.023.

CONSULTA ORIGINALMENTE FEITA SOBRE O CASO

Na matrícula de um imóvel, pertencente a esta serventia, possui uma averbação de cláusula reversiva (AV-4). O imóvel foi adquirido por doação feita pelo Município de XXX-PE.  Uma das hipóteses que poderia reverter o bem ao poder público, seria a de deixar de iniciar a construção no prazo de 6(seis) meses, contados da data da efetivação escritural da doação, além do cumprimento as normas previstas no Código de Obras do município e Lei de Zoneamento e ocupação de solo urbano. Ocorre que, alguns meses depois, foi averbada (AV-7) a edificação do imóvel, cumprindo assim o requisito constante na cláusula reversiva.

Além do mais, recebemos uma Escritura Pública de Compra e Venda que tem como objeto, o imóvel supracitado. Sendo assim, gostaríamos de saber se seria possível a venda do imóvel, bem como o cancelamento da cláusula reversiva averbada na matrícula?

Resposta:

  1. A doação do município com encargos, não havendo a clausula de inalienabilidade, pode o donatário alienar o imóvel a terceiros, independente do prévio cancelamento da restrição (doação com encargos – clausula reversiva). O cumprimento ou não do encargo não pode impedir a alienação pelo donatário de alienar o imóvel, pois é uma questão entre que envolve o doador e o donatário não sendo um problema do Registrário. Portanto a donatária pode alienar o imóvel independentemente de ter cumprido a condição;
  2. Já quanto ao cancelamento da restrição, o Registro de Imóveis não poderá cancelá-la de ofício, devendo ser cancelado a requerimento da donatária com apresentação de documento hábil expedido pela municipalidade (Lei, declaração, autorização etc.) (artigo 250, III da LRP), ou a requerimento das partes doador (município) e donatária (artigo 250, II da LRP);
  3. A questão do consentimento dos demais descendentes na v/c de ascendentes para descendentes é uma questão extra registraria (ver artigo 496 do CC/02).

Sub censura.

São Paulo, 23 de Março de 2.022.

DO IRIB:

Data: 27/09/2021
Protocolo: 17989
Assunto: Cláusulas Restritivas
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Doação entre Município e Estado. Encargo – descumprimento. Imóvel doado – reversão. Título hábil. Mato Grosso.

Pergunta:

Um imóvel de propriedade do Município foi doado para o Estado (instrumento lavrado em 12/01/2000, e registrado em 13/03/2000), conforme lei específica que autorizou a doação (Lei Municipal promulgada em 20/07/1999), sendo a mesma com destinação à construção a ser realizada no prazo de 02 (dois) anos, vedada outra destinação, devendo as obras serem realizadas no todo ou em parte. O descumprimento, implicaria na revogação automática do ato de doação, e consequente reversão ao patrimônio do Município, sem qualquer indenização ao donatário. Ocorre que, o imóvel ora doado foi desmembrado em duas áreas, onde, uma das áreas não possui construção, e a outra possui uma área construída, porém não averbada na matrícula. Em 14/05/2014, o prefeito, por meio de Decreto, revogou a Lei Municipal da doação, e agora, em 21/09/2021, o Município requer a este RGI a reversão do imóvel doado, ao seu patrimônio, sem anuência do Estado. A nossa dúvida é: podemos fazer a reversão por meio de requerimento unilateral e decreto?

Resposta:

Prezada consulente:

A nosso ver, tendo em vista a particularidade do caso, especialmente quanto ao fato de que o imóvel original doado não existe mais em virtude do desmembramento, não é possível a reversão como pretende o Município.

Contudo, ainda que se admita tal possibilidade, entendemos que é possível a reversão do patrimônio ao Município, em função de descumprimento da cláusula, através de requerimento firmado pelo doador (Município), o que exige a participação do donatário (Estado). Não alcançada esta, o cancelamento deverá se dar por força de ordem judicial (art. 250, I, da LRP).

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