Compra de Imóvel por Sindicato

Recebemos Escritura Pública de Compra e Venda, que possui como adquirente um SINDICATO. Sendo assim, por ser uma situação incomum, gostaríamos de saber se há alguma particularidade na aquisição de bens imóveis por entidades sindicais, bem como se é competência do Registro de Imóveis adentrar na fiscalização do cumprimento do §1º do artigo 549 da CLT (descrita abaixo).

Art. 549 – A receita dos sindicatos, federações e confederações só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos.             (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 1º Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou pele Banco Nacional da Habitação ou, ainda, por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim.        

Resposta:

Como se trata e Lei (DL 5.452 de 1º de Maio de 1.943) que cuida da organização e da Instituição da Associação em Sindicatos, e para a maior segurança jurídica, inclusive dos vendedores e do sindicato que adquire deve sim o Registro de Imóveis adentrar na questão da avalição pela Caixa Econômica Federal (o Banco Nacional de Habitação foi incorporado pela CEF) ou por qualquer organização legalmente habilitada (Perito, Imobiliária, Corretor de Imóveis credenciado no Conselho Regional de Corretores de Imóveis) o que não e lá tão difícil.

Ver também o parágrafo 7º (que é uma questão somente do sindicato)  do artigo 549 e artigo 552 da CLT.  Se se tratasse de alienação deveria seguir o artigo 549, e seus §§ 1º ao 6º e o 552 citado.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 03 de Outubro  de 2.023.

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

 Art. 549 – A receita dos sindicatos, federações e confederações só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos.             (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 1º Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou pele Banco Nacional da Habitação ou, ainda, por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim.               (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 7º Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos serão consignados, obrigatoriamente, nos orçamentos anuais das entidades sindicais.                    (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

Art. 552 – Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal.                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

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