Instrumento Particular – CDHU – XML – Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo
Estou recebendo vários instrumentos particulares da CDHU – Relatório de Documentos Eletrônico em XML.
Não consta nenhuma assinatura, conforme XML e PDF. Nem foi juntada procuração.
De acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo, itens 111 a 111.3
Posso registrar? Como deve ser cobrado? Qual tabela?
Resposta:
- Sim, o título/relatório gerado no dia 02/10/2.023 as 13:53 horas por vocês pode ser registrado, conforme declaração/autorização constante do título gerado última folha, item 112.3 do Capítulo XX das NSECGJSP, e artigos 3º, especialmente os incisos I, II, III, V, VII, e VIII, 6º, § 1º, I, “a”, II, e § 4º e 7º, VIII da Lei 14.382/2.022.
Entretanto para tal deverá ser apresentada certidão da procuração outorgada pela CDHU à quem aparece assinando o documento eletrônico, expedida a pelo menos 90 (Noventa) dias (Item 45, “h” do Capitulo XVI das NSEGGJSP);
- Quanto a ITBI é isenta conforme Lei Complementar do município da sua comarca., artigo 39 V ;
- Quanto ao emolumentos deverá ser aplicada a Tabela II Dos ofícios do Registro de Imóveis item 14.2 (Interesse Social Promovido pela CDHU).
Sub censura.
São Paulo, 03 de Outubro de 2.023
PREFEIT’URA DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N, ° 2117, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2004. Dispõe sobre o sistema tributário municipal e as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município
Art. 33-0 Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando: I – incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; II – decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; III – em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, retomarem aos mesmos alienantes; IV – este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador. V – Decorrente da primeira aquisição de imóvel de conjuntos habitacionais, construído por órgãos oficiais e considerados de interesse social para o município, desde que adquirido diretamente destes órgãos, excluindo os demais casos.
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo
112.2. O instrumento contratual a que se refere o inciso II do § 1º do artigo 6º da Lei 14.382, de 27 de junho de 2022, será apresentado por meio de documento eletrônico ou digitalizado, nos termos do inciso VIII do caput do art. 3º dessa mesma Lei, acompanhado de declaração, assinada eletronicamente, de que seu conteúdo corresponde ao original firmado pelas partes.