Cédula de Produto Rural Com Liquidação Financeira

Recebemos uma Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira, com a existência de garantia hipotecária.

Pergunto se o instrumento cumpre os requisitos necessários referentes à Lei 8.929/97, em razão da particularidade do instrumento, especialmente, em relação aos seguintes pontos que verifiquei:

a) Nos incisos I e II, do art. 4º da Lei 8.929/94, consta que a CPR com liquidação financeira deverá observar a instituição responsável pela apuração ou divulgação do preço, taxa de juros (…), bem como que tais indicadores sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes. O que me chamou atenção é que na cédula em questão não consta uma instituição financeira, tratando-se de um instrumento pactuado por particulares, em que não seria possível, aparentemente, observar essa instituição responsável;

b) Não verifiquei a menção a praça ou mercado de formação do preço e o nome do índice, conforme exige o inciso I, do art. 4º da Lei 8.929/94.

Resposta:

  1. Na realidade são os inciso I e II do artigo 4-A, e não artigo 4º da Lei;
  2. Nos termos do artigo 12 § 2º da Lei 8.929/94 as garantias  reais vinculada a CPR-F ficam sujeitas, para valer contra terceiros, a averbação no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia. Entretanto não há garantia de penhor rural agrícola ou pecuário, mas sim hipoteca  conforme item “6” do preâmbulo  fls. 1/19 e na clausula “2”  item 2.2. ii;
  3. Quanto a hipoteca, item 2.2. (ii) fls. 5/19 do imóvel objeto da matrícula dedo 1º Registro de Imóveis, também não sabemos se atualmente pertence ao 2º Registro de Imóveis;
  4. Quanto ao artigo 4º-A, incisos I e II, atualização monetária, ou variação cambial não há e quanto aos juros são juros simples de 1,60% ao mês sobre o valor nominal, e eventual multas, juros de mora, multa moratória ou indenizatória custos e despesas. Penas convencionas, honorários advocatícios;
  5. O preço acordado/explicitado entre as partes  e adotado para a obtenção do valor da CPR consta do item 1.3 da clausula II (clausula e condições), fls. 3/19 : R$ 9,01 por quilo da quantidade do produto, e o valor referencial é de R$ 2.000.000,00, mas não há penhor rural e não haverá indicação do índice de preços, e, portanto, como não haverá indicadores de preços não haverá apuração por instituições idôneas e de credibilidade junto as partes contratantes nem divulgação periódica
  6. Portanto a hipoteca se o imóvel pertencer ao 2º RI, deve ser registrada independente do artigo 4º, incisos I e II da Lei 8.929/94.

Sub censura.

São Paulo, 10 de Outubro de 2.023

LEI No 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994

Art. 1º Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas.             (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 1º Fica permitida a liquidação financeira da CPR, desde que observadas as condições estipuladas nesta Lei.           (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

§ 2º Para os efeitos desta Lei, produtos rurais são aqueles obtidos nas

I – agrícola, pecuária, florestal, de extrativismo vegetal e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização;   (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

II – relacionadas à conservação, à recuperação e ao manejo sustentável de florestas nativas e dos respectivos biomas, à recuperação de áreas degradadas, à prestação de serviços ambientais na propriedade rural ou que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis;   (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

III – de industrialização dos produtos resultantes das atividades relacionadas no inciso I deste parágrafo;   (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)

IV – de produção ou de comercialização de insumos agrícolas, de máquinas e implementos agrícolas e de equipamentos de armazenagem.    (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)

§ 3º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo, inclusive relacionar os produtos passíveis de emissão de CPR.           (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

Art. 4º A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto ou pelo valor nela previsto, no caso de liquidação financeira.            (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

Parágrafo único. A CPR admite prestação única ou parcelada, hipótese em que as condições e o cronograma de cumprimento das obrigações deverão estar previstos no título.            (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

Art. 4º-A. A emissão de CPR com liquidação financeira deverá observar as seguintes condições:            (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

I – que sejam explicitados, em seu corpo, a identificação do preço acordado entre as partes e adotado para obtenção do valor da CPR e, quando aplicável, a identificação do índice de preços, da taxa de juros, fixa ou flutuante, da atualização monetária ou da variação cambial a serem utilizados na liquidação da CPR, bem como a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice;   (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

II – que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes;           (Incluído  pela Lei nº 10.200, de 2001)

III – que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão “financeira”.         (Incluído  pela Lei nº 10.200, de 2001)

§ 1º A CPR com liquidação financeira é título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço praticado para o produto, aplicados eventuais índices de preços ou de conversão de moedas apurados segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado.             (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 2o  Para cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação de execução por quantia certa.           (Incluído  pela Lei nº 10.200, de 2001)

§ 3º A CPR com liquidação financeira poderá ser emitida com cláusula de correção pela variação cambial, podendo o Conselho Monetário Nacional regulamentar o assunto.            (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

§ 4º Cabe exclusivamente a emissão de CPR com liquidação financeira quando se tratar dos produtos relacionados nos incisos III e IV do § 2º do art. 1º desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)

Art. 4º-B. A liquidação do pagamento em favor do legítimo credor, por qualquer meio de pagamento existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, constituirá prova de pagamento total ou parcial da CPR emitida sob a forma escritural.             (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

Parágrafo único. A prova de pagamento de que trata o caput deste artigo será informada no sistema eletrônico de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º-A desta Lei, com referência expressa à CPR amortizada ou liquidada.            (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

Art. 6º Podem ser objeto de hipoteca cedular imóveis rurais e urbanos.

Parágrafo único. Aplicam-se à hipoteca cedular os preceitos da legislação sobre hipoteca, no que não colidirem com esta lei.

Art. 12. A CPR, bem como seus aditamentos, para não perder validade e eficácia, deverá:   (Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a hipoteca, o penhor rural e a alienação fiduciária sobre bem imóvel garantidores da CPR serão levados a registro no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia.    (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 2º A validade e eficácia da CPR não dependem de registro em cartório, que fica dispensado, mas as garantias reais a ela vinculadas ficam sujeitas, para valer contra terceiros, à averbação no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia, devendo ser efetuada no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da apresentação do título ou certidão de inteiro teor, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.              (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *