Doação de Imóvel pela Prefeitura Municipal

Recebemos uma Escritura Pública de Doação de Bem Imóvel, onde o doador é o Município. Na escritura foi mencionada a apresentação do Termo de Ratificação a Autorização de Doação de Imóvel Público.

Perguntamos sobre a correção do ato em questão, de modo a verificar se a apresentação, tão somente, da Escritura Pública é suficiente para a prática do ato ou se deveremos solicitar documentação complementar ao título principal.

Resposta:

  1. A autorização e o termo de ratificação da doação, geralmente é um documento público e que fica arquivado no município, e é publicado no Diário Oficial do Município, se houver, ou em outro jornal local. Pelo menos esse seria o procedimento. De toda forma o Termo foi apresentado ao Tabelião Substituto que examinou a questão, e arquivou o documento em sua notas. Ademais essa é uma questão entre as partes. Se o Registro de Imóveis assim entender poderá solicitar ao Tabelião uma certidão de arquivamento desse termo ou mesmo cópia autenticada. Porém prescindível, pois o título (escritura) é suficiente para a prática do ato, e a donatária aceitou a doação. Essa associação de agentes comunitários  de saúde eventualmente poderia ser de agentes comunitários municipais.
  2. No título o doador está representado pelo seu prefeito e a donatária representada por seu presidente. Estranho o fato de constar às fls. 97.v que a donatária esta representada por seu procurador (aceitação) e o quanto ao município consta a identificação  com foto de seu mandatário. O que poderia ser solicitado esclarecimento e/ou correção o que poderia ser feito através de aditamento a escritura ou mesmo por Ata Notarial pelo Notário. Ao menos em nosso estado tem essa previsão normativa (item 54 do Capitulo XVI da NSCGJSP).

Sub censura.

São Paulo, 11 de Outubro de 2.023.

NSCGJSP CAPITULO XVI TABELIONATO DE NOTAS.

54. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, constatáveis documentalmente e desde que não modificada a declaração de vontade das partes nema substância do negócio jurídico realizado, podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes, ou de seus procuradores, mediante ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião ou por seu substituto legal, a respeito da qual se fará remissão no ato retificado.

54.1. São considerados erros, inexatidões materiais e irregularidades, exclusivamente:

a) omissões e erros cometidos na transposição de dados constantes dos documentos exibidos para lavratura do ato notarial, desde que arquivados na serventia, em papel, microfilme ou documento eletrônico;

b) erros de cálculo matemático;

c) omissões e erros referentes à descrição e à caracterização de bens individuados no ato notarial;

d) omissões e erros relativos aos dados de qualificação pessoal das partes e das demais pessoas que compareceram ao ato notarial, se provados por documentos oficiais.

55. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, quando insuscetíveis de saneamento mediante ata retificativa, podem ser remediados por meio de escritura de retificação-ratificação, que deve ser assinada pelas partes e pelos demais comparecentes do ato rerratificado e subscrita pelo Tabelião de Notas ou pelo substituto legal.

55.1. Far-se-ão remissões na escritura de retificação-ratificação e no ato rerratificado.

55.3. Pela escritura de rerratificação destinada a sanear os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades imputáveis ao Tabelião de Notas, nada será devido a título de emolumentos e custas.

56. Nas escrituras tornadas sem efeito, ou corrigidas em decorrência de erro imputável ao Tabelião de Notas, dever-se-ão certificar os motivos.

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