Usufruto em Favor do Espólio – Impossibilidade

O imóvel matriculado foi adquirido no ano de 1.989, pelo casal Fulano e sua mulher Beltrana.

Referido casal se separou no ano de 1.996 e não houve partilha do imóvel, apenas convencionaram que o imóvel seria doado aos filhos, com reserva de usufruto aos cônjuges.

Beltrana faleceu no ano de 2018.

Fulano requereu alvará judicial para doar o imóvel aos filhos e reservar o direito usufruto em favor do casal (tal como constou da partilha de separação). E assim foi expedido o Alvará autorizando a doação do imóvel e a reserva do direito de usufruto em favor de Fulano e do ESPÓLIO DE BELTRANA.

O Tabelionato de Notas, em cumprimento ao Alvará, lavrou escritura de doação do imóvel e reservou o direito de usufruto em favor de Fulano e do ESPÓLIO DE BELTRANA, com o DIREITO DE ACRESCER.

Considerando então, que Beltrana é falecida, estamos pensando em fazer o registro do direito de usufruto direto para Fulano.

Ou devemos seguir a escritura e fazer o registro do usufruto em favor de Fulano e do ESPÓLIO DE Beltrana e na sequência averbar o direito de acrescer em favor de Fulano?

Penso que vai ficar estranho reservar o direito de usufruto ao ESPÓLIO, muito embora, ela (Beltrana) usufruiu do imóvel após a separação (1.996) até seu óbito (2018).

Resposta:

  1. Quando da separação do casal em 1.996 não houve partilha dos bens, porém os separandos convencionaram de que o imóvel seria doado aos filhos do casal com a reserva do usufruto aos separandos, nada mencionado quanto ao direito de acrescer ao sobrevivente (artigo 1.411 do CC), o que não ocorreu;
  2. Beltrana faleceu em 2.018
  3. E Fulano requereu alvará judicial para doar o imóvel aos filhos e reservar o usufruto em favor do casal, ou seja, o alvará foi expedido autorizando a doação do imóvel e a reserva do usufruto para em favor de Fulano e do espólio de Beltrana, E assim foi lavrada  a escritura, agora apresentada a registro;
  4. O espólio não tem personalidade jurídica, e não pode adquirir, portando não pode o espólio figurar como usufrutuário. Ademais  com o falecimento de Beltrana caso tive sido reservado o usufruto antes de seu falecimento com a estipulação expressa de acrescer ao sobrevivente, a parte de Beltrana no usufruto acresceria a José;
  5. De toda sorte para que Fulano possa doar o imóvel aos seus filhos reservando o usufruto ( para si, somente para ele) seria necessário que previamente fosse realizado o inventário de Beltrana, partilhado o imóvel a quem de direito ( cônjuge e herdeiros) para depois conforme fosse feita a partilha doasse  o imóvel (50%, 100%  ou outra porcentagem conforme partilha) aos seu filhos  e reservasse o usufruto dessa parte;
  6. Portanto em face aos princípios da continuidade, disponibilidade e legalidade deverá ser primeiro realizado a partilha dos bens pelo falecimento de Beltrana, para depois prosseguir com a doação e a reserva do usufruto conforme realizada a partilha, o que não careceria de alvará/autorização judicial para tal mister;
  7. Por outro lado e de uma maneira mais prática, poderia ser realizado o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Beltrana partilhando a nua propriedade para os filhos, e o usufruto para Fulano o que é perfeitamente possível.
  8. Não seria possível fazer a doação de Fulano para os seus filhos e reservando o usufruto para o doador, sem que antes fosse realizada a partilha dos bens deixados pelo falecimento de Beltrana. Nem seguir com a doação do imóvel para os filhos e reservar o usufruto para Fulano e Espólio de Beltrana com direito de acrescer para Fulano, por o espolio não pode adquirir uma vez que não tem personalidade jurídica, e como Beltrana já faleceu automaticamente a parte dela no usufruto acresceria a José se do alvará tivesse constado o direito de acrescer do usufruto;
  9. Portanto o caminho a ser trilhado será o que constou do número “7” acima. Até porque não poderia pular a sequência do inventário da falecida Marlene.

Sub censura.

São Paulo, 11 de Outubro de 2.023.

C[odigo Civil/02

Da Extinção do Usufruto

  Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

I – pela renúncia ou morte do usufrutuário;

  Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

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