Usufruto em Favor do Espólio – Impossibilidade
O imóvel matriculado foi adquirido no ano de 1.989, pelo casal Fulano e sua mulher Beltrana.
Referido casal se separou no ano de 1.996 e não houve partilha do imóvel, apenas convencionaram que o imóvel seria doado aos filhos, com reserva de usufruto aos cônjuges.
Beltrana faleceu no ano de 2018.
Fulano requereu alvará judicial para doar o imóvel aos filhos e reservar o direito usufruto em favor do casal (tal como constou da partilha de separação). E assim foi expedido o Alvará autorizando a doação do imóvel e a reserva do direito de usufruto em favor de Fulano e do ESPÓLIO DE BELTRANA.
O Tabelionato de Notas, em cumprimento ao Alvará, lavrou escritura de doação do imóvel e reservou o direito de usufruto em favor de Fulano e do ESPÓLIO DE BELTRANA, com o DIREITO DE ACRESCER.
Considerando então, que Beltrana é falecida, estamos pensando em fazer o registro do direito de usufruto direto para Fulano.
Ou devemos seguir a escritura e fazer o registro do usufruto em favor de Fulano e do ESPÓLIO DE Beltrana e na sequência averbar o direito de acrescer em favor de Fulano?
Penso que vai ficar estranho reservar o direito de usufruto ao ESPÓLIO, muito embora, ela (Beltrana) usufruiu do imóvel após a separação (1.996) até seu óbito (2018).
Resposta:
- Quando da separação do casal em 1.996 não houve partilha dos bens, porém os separandos convencionaram de que o imóvel seria doado aos filhos do casal com a reserva do usufruto aos separandos, nada mencionado quanto ao direito de acrescer ao sobrevivente (artigo 1.411 do CC), o que não ocorreu;
- Beltrana faleceu em 2.018
- E Fulano requereu alvará judicial para doar o imóvel aos filhos e reservar o usufruto em favor do casal, ou seja, o alvará foi expedido autorizando a doação do imóvel e a reserva do usufruto para em favor de Fulano e do espólio de Beltrana, E assim foi lavrada a escritura, agora apresentada a registro;
- O espólio não tem personalidade jurídica, e não pode adquirir, portando não pode o espólio figurar como usufrutuário. Ademais com o falecimento de Beltrana caso tive sido reservado o usufruto antes de seu falecimento com a estipulação expressa de acrescer ao sobrevivente, a parte de Beltrana no usufruto acresceria a José;
- De toda sorte para que Fulano possa doar o imóvel aos seus filhos reservando o usufruto ( para si, somente para ele) seria necessário que previamente fosse realizado o inventário de Beltrana, partilhado o imóvel a quem de direito ( cônjuge e herdeiros) para depois conforme fosse feita a partilha doasse o imóvel (50%, 100% ou outra porcentagem conforme partilha) aos seu filhos e reservasse o usufruto dessa parte;
- Portanto em face aos princípios da continuidade, disponibilidade e legalidade deverá ser primeiro realizado a partilha dos bens pelo falecimento de Beltrana, para depois prosseguir com a doação e a reserva do usufruto conforme realizada a partilha, o que não careceria de alvará/autorização judicial para tal mister;
- Por outro lado e de uma maneira mais prática, poderia ser realizado o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Beltrana partilhando a nua propriedade para os filhos, e o usufruto para Fulano o que é perfeitamente possível.
- Não seria possível fazer a doação de Fulano para os seus filhos e reservando o usufruto para o doador, sem que antes fosse realizada a partilha dos bens deixados pelo falecimento de Beltrana. Nem seguir com a doação do imóvel para os filhos e reservar o usufruto para Fulano e Espólio de Beltrana com direito de acrescer para Fulano, por o espolio não pode adquirir uma vez que não tem personalidade jurídica, e como Beltrana já faleceu automaticamente a parte dela no usufruto acresceria a José se do alvará tivesse constado o direito de acrescer do usufruto;
- Portanto o caminho a ser trilhado será o que constou do número “7” acima. Até porque não poderia pular a sequência do inventário da falecida Marlene.
Sub censura.
São Paulo, 11 de Outubro de 2.023.
C[odigo Civil/02
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I – pela renúncia ou morte do usufrutuário;
Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.