Escritura Publica de Compra e Venda – Assinatura a Rogo por Motivos de Saúde

Recebemos uma escritura de compra e venda na qual a assinatura da vendedora (Fulana) foi realizada à rogo, pelo seu cônjuge e também vendedor (Beltrano), tendo suas (as de Fulana) impressões digitais recolhidas no tabelionato.

Nesse sentido, há a obrigatoriedade do comparecimento de duas testemunhas? Ou poderia ser dispensável, tendo em vista que se trata de um instrumento de natureza pública?

Resposta:

Assinatura a rogo é a que se faz a pedido ou por solicitação de outrem, por quem não a possa fazer por estar impossibilitado ou por não saber escrever.

Para que possa valer como de Direito nos casos em que a Lei o permite, a assinatura a rogo deve ser devidamente testemunhada.

Assim, além da pessoa que assina a rogo (geralmente ao redor da impressão digital), outras, pelo menos duas, devem testemunhar o pedido e a satisfação dele assinando com o mandatário do rogante.

Para atos de certa relevância realizados através de instrumento particular, a assinatura a rogo simplesmente não merece fé.

Nessa hipótese, deve a pessoa passar mandato por instrumento público mediante o qual autoriza outrem a assinar por si como seu legítimo mandatário (autoriza a praticar atos).

Entretanto, como no caso o ato foi realizado por instrumento público, poderia ser aceita a assinatura a rogo da outorgada compradora nos termos do parágrafo 2º do artigo 215 do CC, desde que o ato (assinatura a rogo) seja testemunhado por duas pessoas idôneas e capazes (Ver decisões da 1ª VRPSP de nºs. 001027/89, 168/93 e Acórdão do CSMSP de nºs. 008291-0/5 e 005553-0/86).

Entretanto no parágrafo 2º do artigo 215 do CC  não consta a exigência do comparecimento de testemunhas.

“Como o Código Civil só impõe a presença de testemunhas instrumentárias em escritura pública no caso de testamento e como, até 06.11..981, o mesmo código era omisso quanto aos requisitos das escrituras públicas em geral, estas eram confeccionadas com duas testemunhas praticamente de aparência, por mera submissão às praxes, aos usos e aos costumes advindos do Direito português.

Mas, com a Le 6.952 de 06.11.1.981, foram inseridos em parágrafos no artigo 134 do CC/16 os ansiados requisitos e, a partir de então (parágrafo 5º, mantido no artigo 215 do CC/02), ficou expresso que, nas escrituras públicas (salvo em testamento, sujeitas as regras especiais), as testemunhas só se tornam necessárias para atestar a identidade de participantes não conhecidos do tabelião, nem identificáveis documentalmente. (RDI – 1.6 Técnicas de Redação da Escritura Pública – João Teodoro da Silva – item 6.1 Testemunha instrumentária.)”.

De qualquer forma quando o Tabelião que tem fé pública admite, na escritura Pública, uma assinatura a rogo (hofógrafa), pratica ato de seu ofício, (e outra escritura de mandato), podendo desta forma dispensar testemunhas se as partes lhe forem conhecidas e puderem ser identificadas. (parágrafo 5º do artigo 215 do CC/02).

Contudo como no título o Tabelião não constou que os comparecentes são conhecidos  deve ser exigido pelo menos a presença de duas testemunhas que conheçam  e ateste a identidade da parte  que não pode assinar (artigo 215, § 5º do CC);

A rigor como o próprio marido é que assina a rogo de sua esposa e outorgante vendedora,  e constou que a outorgante vendedora deixa de assinar simplesmente por motivo de saúde sem maiores explicações (se está internada, acometida de doença grave etc.) o ideal é que Fulana fosse representada através de procuração pública.

Deverá também constar do título o regime de casamento dos outorgantes vendedores, ou a apresentação de uma certidão de casamento recente (90 dias) na qual conste o regime de casamento eleito pelo casal.

É o parecer sub censura.

São Paulo, 17 de Outubro de 2.023.

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

 Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

§ 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

§ 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

§ 5º Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *