Emolumentos Certidões da União

Consulta:

Tenho recebido muitos pedidos de certidão para a União. Há decisão da corregedoria que a União não é isenta da parcela dos emolumentos. Como devo proceder?

Resposta: Nos termos da Lei Estadual n. 11.331/2002 que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros, os emolumentos dividem-se em emolumentos dos Oficiais e outros emolumentos (artigo 19 da citada Lei).
Nos exatos termos do artigo 8º da Lei da União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias, são isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinados ao Estado, à Carteira da Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, e ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça (outros emolumentos).
Portanto, nos pedidos de certidões requeridos pela União, Fazenda Nacional, são devidos os emolumentos do Oficial dispensados (isentos) os demais.
Nesse sentido ver: Processo CG – nº 382/2.004 fls. 1 (172/04-E; Processo CGJ de 29.03.2.006 – Fonte 107/2006 – São Paulo Capital; e Protocolado CG 52.164/2004 – Campinas SP).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 27 de Novembro de 2.006.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *