Penhora Cédula Hipotecária Vencida

Consulta:

Quando um imóvel encontra-se hipotecado cedularmente. Só que no referido registro o vencimento da hipoteca era previsto para 04/07/1996, não foi apresentada a autorização do credor para cancelar. Agora foi protocolado um mandado de registro de penhora onde o MM. Juiz menciona que o bem dado em hipoteca para garantia de crédito rural é impenhorável enquanto não vencida a dívida. Depois do vencimento pode ser objeto de constrição por outros débitos. Assim considerando que todas as cédulas que gravam o imóvel estão vencidas é de admitir o registro. Sendo assim posso proceder ao registro?
10/12/2007

Resposta: A situação não é tão tranqüila, pois, muito embora a Cédula de Crédito esteja vencida, o simples termo final não é suficiente para a insubsistência do registro da Cédula, haja vista que as possibilidades de prorrogação e renovação existem.
No entanto, no caso concreto, o vencimento da hipoteca foi em 1.996, e não se tem noticia de prorrogação ou renovação, e mesmo se houvesse já estariam vencidos pela legislação cedular.
Não houve também nenhum registro de penhora com origem em execução da hipoteca cedular.
Vencida a cédula de crédito e não existindo registro de penhora promovida em execução da hipoteca, é possível o registro da penhora em ação movida pelo credor não titular da garantia, e é o que foi decidido pelo CSM do estado na Apelação Cível n. 230-6/1, da Comarca da Capital, DOE de 17 de Junho de 2.005, e é o que sido decidido pelo STJ, entre elas a decisão monocrática 9590 – MTS – 05/05/2.005.
No caso concreto, esta posição vem mencionada no mandado pelo Juiz da execução que determina o registro da penhora.
Assim, no registro da penhora deverá ser mencionado que o registro foi determinado pelo Juízo da execução em face de a hipoteca cedular se encontrar vencida e não existir nenhum registro de penhora da execução da hipoteca cedular, comunicando se os credores das cédulas hipotecárias por cautela.
Não se afasta, contudo, a possibilidade do credor privilegiado discutir na via jurisdicional a extensão da garantia em seu favor constituída, visando desconstituir a penhora promovida pelo outro credor.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 10 de Dezembro de 2.007.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *