Arrematação em Decorrência de Direito de Preferência

Recebemos, nesta Serventia, Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada aos 19 de outubro de 2023 na qual consta como vendedora a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e como comprador o sr. Fulano que adquiriu o imóvel através do exercício do direito de preferência, nos termos do artigo 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/97. No entanto, no artigo 1344, § 10 e § 11 incisos II e III constam os seguintes requisitos:

Artigo 1344, § 10 Arrematado o imóvel, a transferência será efetivada com o registro de contrato de compra e venda, por instrumento público ou particular, celebrado entre o credor fiduciário e o arrematante, instruído com os documentos indicados nos incisos II e III do parágrafo seguinte e do auto de arrematação assinado pelo leiloeiro oficial.

Artigo 1344, §11. Inexistindo arrematante, o credor fiduciário ou pessoa interessada poderá requerer a averbação da quitação da dívida em razão dos leilões negativos, com o consequente encerramento do regime fiduciário, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

II – declaração do credor que informe que cumpriu com todos os requisitos legais e contratuais acerca da publicidade dos editais dos leilões;

III – declaração do credor que informe que comunicou o devedor das datas, horários e locais dos leilões (art. 27, §2ºA da Lei 9514/97).

Após verificar as exigências que constam nos dispositivos acima transcritos, foram apresentados os seguintes documentos:

1.      Termo de Aquisição por Exercício do Direito de Preferência – Lei nº 9.514/97;

2.      Declaração de quitação da dívida.

Diante disso, gostaríamos do seu parecer sobre o assunto, no sentido de nos esclarecer se tais documentos que foram apresentados, cumprem com o que está estabelecido no artigo 1344, §§ 10 e 11, incisos II e III do Novo Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Pernambuco. Além disso, seria o caso de pedirmos que a Caixa Econômica Federal emita um documento informando se o direito de preferência foi exercido antes ou após a publicação dos editais?

Resposta:

  1. O Senhor Fulano adquiriu o imóvel na condição de devedor fiduciante exercendo o seu direito de preferência no termos do artigo 27, § 2-B da Lei 9.514/97 não havendo arrematação.
  2. Os documentos apresentados pelo adquirente cumprem o que está estabelecido no artigo 1.344, §§ 10 e 11, inciso II e III do Novo Código de Normas do seu Estado até porque não é o caso de sua aplicabilidade, poiso imóvel for adquirido por Fulano exercendo o seu direito de preferência conforme artigo acima citado.

Sub censura.

São Paulo, 27 de Novembro de 2.023.

LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997

Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos.     (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *