Reserva Legal Área Não Georreferenciada

Consulta:

FOI PROTOCOLADO UM REQUERIMENTO DO SR. DECIO ROSA, PARA QUE SEJA PROCEDIDO A AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL NO IMÓVEL FAZENDA SETE LAGOAS, COM AREA TOTAL DE 99,20 HA. ACONTECE QUE A DESCRIÇÃO DA RESERVA LEGAL NÃO FOI GEORREFERENCIADA. ENTÃO FOI FEITA A NOTA DEVOLUÇÃO ONDE CONSTOU QUE EM DECORRÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL 50.889/06 ARTIGO 5º, É OBRIGATORIA QUE A ÁREA DE RESERVA LEGAL SEJA GEORREFERENCIADA. A PARTE ESTA QUESTIONANDO QUANTO AO GEORREFERENCIAMENTO, POIS O SR. DECIO POSSUI IMÓVEL NO MUNICIPIO AO LADO, ONDE FOI FEITA A AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL SEM GEORREFERENCIAMENTO. O CARTÓRIO DO MUNICIPIO VIZINHO VAI EXIGIR O GEO APARTIR DE 20/11/2011 MESMO NO CASO DE RESERVA LEGAL. COMO DEVO PROCEDER?
26/03/2.008.

Resposta: Via de regra, o georreferenciamento não é exigível para a Reserva Legal, pois não consta da Lei 10.267/01 e do seu Decreto Regulamentador n. 4.449/02 (Ver Be Irib n. 1.739 de 11/05/2.005).
No entanto, no Estado de São Paulo, por disposição do artigo 5º do Decreto Estadual n. 50.889/06, o georreferenciamento é exigível para a maioria dos casos quando em nosso estado (composição e regeneração), ou seja, nos casos dos itens I a III do artigo 4º do referido Decreto (estadual). (Ver Be. Irib n. 2.528 de 10/07/2.006).
No caso concreto, se o próprio órgão (DEPRN) que expediu o Termo de Preservação não exigiu o georreferenciamento para a área da RL, a averbação poderá ser feita desde que apresentado os demais documentos necessários para a prática do ato.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 26 de Março de 2.008.

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