CDHU Averbação de Casas
Consulta:
A PREFEITURA MUNICIPAL DOOU A CDHU UM TERRENO. AGORA A CDHU QUER REGULARIZAR O LOTEAMENTO – QUE SERA COMPOSTO DE 150 LOTES, QUE JA FOI APROVADO PELA GRAPOHAB. MAS ACONTECE QUE A CONSTRUÇÃO DAS CASAS É FEITA PELO SISTEMA DE MULTIRÃO, (OU SEJA SÃO CONSTRUÍDAS POR ETAPAS), ATÉ A PRESENTE DATA FORAM CONCLUIDAS 60 CASAS. A DUVIDA É A SEGUINTE: PODE SER FEITA A REGULARIZAÇÃO DOLOTEAMENTO, AVERBAR SOMENTE AS 60 CASAS JÁ CONSTRUÍDAS? E POSTERIORMENTE QUANDO CONCLUIDAS AS OUTRAS PROCEDEREM AS AVERBAÇÕES DAS CONSTRUÇÕES? COMO DEVO PROCEDER?
Resposta: Não conhecemos a particularidades do caso, mas num primeiro momento é preciso verificar se se trata de regularização de loteamento (item 152 e ss. do Capítulo XX das NSCGJSP) ou de implantação de Conjunto Habitacional (item 156 e ss. da norma antes citada).
São situações diferentes, e se o Município doou para o CDHU um terreno (Gleba Bruta), não vejo porque se tratar de regularização de loteamento, a não ser que se de fato já estivesse implantado e agora esta sendo regularizado.
Se se tratar mesmo de loteamento, após a sua regularização e registro, não há impedimento para que se averbe uma ou mais casas, desde que apresentados os documentos necessários para tal, quais sejam, requerimento, habite-se, auto de conclusão ou certidão equivalente expedida pela Prefeitura Municipal e o CND do INSS, relativo à obra.
Nesse caso, as averbações das casas serão individuais e não coletivamente como nos conjuntos habitacionais, porque os lotes são individuais e se encontram em nome da CDHU.
Se não se está implantando conjunto habitacional, os lotes se encontram individualizados e cada qual possui, ou irá possuir matrícula própria devendo as averbações das residências serem individuais, fugindo as regras dos itens 156/159 do Capítulo XX das NSCGJSP.
Quanto a CND do INSS relativa à obra, também foge as regras dos artigos 30, VIII da Lei n. 8.212/91 (unifamiliar, destinada a uso próprio, tipo econômico e executada sem mão de obra assalariada – mutirão) (Ver também artigo n. 50 da Lei), e do artigo n. 278 do Decreto Regulamentador n. 3.048/99 sendo necessária a sua apresentação.
Entretanto, se forem transmitidos somente os lotes (terrenos) e as averbações das construções forem requeridas individualmente pelos adquirentes, a CND do INSS (Seguridade Social), poderá ser dispensada desde que haja requerimento nesse sentido pelo adquirente pessoa física e se enquadre nos casos de dispensa (artigos antes citados -inferior a 70,00m2 – sistema de mutirão).
Contudo, tais averbações (de construções) somente devem ser requeridas após o registro do loteamento e se requeridas pelo CDHU à apresentação CND do INSS é imprescindível (Ver artigo n. 462 inciso III da IN MPS/SRP, de 14/07/2.005)
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 26 de Março de 2.008.