Menor Sócio Pessoa Jurídica
Consulta:
sociedade unipessoal está admitindo como sócio um menor (nascido em 1997),
assistido por sua mãe, que recebe do sócio remanescente o montante de
4.750 quotas, totalizando o valor de R$ 4.750,00, tornando-se assim o
sócio majoritário, ficando o sócio remanescente com 250 quotas, totalizando o
valor de R$250,00, sendo que a administração da sociedade continua sendo
exercida pelo sócio remanescente e minoritário.
A empresa
explora o ramo de prestação de serviços de manicure, pedicure, cabeleireiro,
limpeza de pele e manutenção do fisico corporal.
É possível tal alteração ???
27-11.2.013
novo Código Civil nos artigos 1.630
a 1.638, manteve a disciplina normativa do Código
anterior, adaptando-a aos princípios determinantes na constituição notadamente
quanto ao exercício conjunto do poder familiar pelo pai e pela mãe,
conforme já tinha antecipado o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Quanto à
administração dos bens dos filhos, houve a mudança de denominação do pai
(art. 385 CC/16) para o pai e a mãe (art. 1.689 CC/02).
O artigo
1.634 do CC/02, diz que: compete aos pais quanto a pessoa dos filhos menores: V
– representá-los até os dezesseis anos nos atos da vida civil e assisti-los
após essa idade (…).
O artigo
1.689, II do CC/02, determina que o pai e a mãe, enquanto no exercício do
poder familiar, têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua
autoridade. Já o “caput” do artigo 1.690, dispõe: “Compete aos pais, e na
falta de um deles, ao outro, com exclusividade, representar os filhos
menores de dezesseis anos, bem como assistí-los até completarem a maioridade ou
serem emancipados”.
O menor
absolutamente incapaz (menor de 16 anos) ou o menor relativamente incapaz
(maior de 16 anos e menor de 18 anos de idade), pode sim participar como sócio
de pessoa jurídica, desde que assistido/representado por seus pais (artigo n.
1.690 NCC) ou tutor, uma vez que são absolutamente/relativamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Quando
o sócio for representado/assistido, a condição do representante e sua
qualificação deverão ser indicadas em seguida à qualificação do sócio. Havendo
sócio absolutamente incapaz, o contrato deverá ser assinado pelo representante
legal, em sendo relativamente incapaz, pelos pais (assistido) e pelo menor.
E no caso
de representação ou mesmo assistência se sócio menor e o poder familiar exercido somente por um dos pais, o instrumento deverá conter antes da
assinatura dos sócios, a razão do não comparecimento do outro, que pode ser em
função da perda, destituição ou extinção do poder familiar por falecimento.
Não pode,
contudo o sócio menor não emancipado, ser administrador de sociedade, ou seja,
o sócio absolutamente/relativamente incapaz está impedido de exercer atos de
administração ou de gerência, não podendo outorgar procuração a terceiros, e o
capital deverá estar totalmente integralizado.
Já com relação à procuração, os menores de idade, assim
como outros incapazes, não podem constituir mandatário nos termos do artigo n.
654 do CC (ver RT 438/135 “Os absolutamente incapazes de exercer por si os atos
da vida civil não podem constituir mandatário, não comparecem em pessoa, e por
isso, são representados pelo que não tem condições de constituir procurador, ou
seja, de outorgar mandato, sob nenhuma de suas formas, porquanto não pode
passar a outrem poderes para realizar ato jurídico, quem, pessoalmente, não pode
fazê-lo”), assim a
alteração contratual deverá ser adaptada às condições acima, e o menor ser
assistido pelos pais (pai e mãe).
Ver artigo
n. 974 do CC, especialmente o parágrafo 3º
e anexos (não confundir empresário com sócio), especialmente decisão n. 0036419-30.2011.8.26.0100 da 1ª VRP da
Capital.
entendemos, passível de censura.
São Paulo
Sp., 27 de Novembro de 2.013.
ROBERTO
TADEU MARQUES