Carta de Adjudicação
Consulta:
Em ação de
execução imóvel foi adjudicado pelo autor e lavrado o respectivo auto de
adjudicação (art. 685-B do CPC).
No entanto,
não foi expedida a respectiva Carta de Adjudicação, o interessado apresentou o
auto de adjudicação, demais peças e o ITBI, requerendo o registro.
No auto,
constam as assinaturas do juiz e adjudicante.
É possível
o registro na forma pretendida??
23-11-2.013.
Resposta:
Não, pois nos termos do artigo 221 da Lei dos Registros Públicos, “auto de
adjudicação” não é título hábil a ensejar o registro da adjudicação. Ademais, o
próprio artigo citado (685-B do CPC) e seu parágrafo único fazem menção à
necessidade da expedição da carta de adjudicação (Expedindo-se a respectiva
carta…… A carta de adjudicação conterá…..).
O auto de
adjudicação contém, como deve, as assinaturas do Juiz, do adjudicante, do
escrivão, e se presente, do executado (que normalmente não assina o auto).
Portanto,
para o registro da adjudicação deve ser expedida e apresentada a “carta de
adjudicação”, nos exatos termos do artigo 685-B e seu parágrafo único.
É o
parecer sub censura
São Paulo
Sp., 24 de Novembro de 2.013.
ROBERTO
TADEU MARQUES