Usufruto Escritura de Venda e Compra
Consulta:
Estamos com uma
situação no cartório acerca de usufruto. Gostaria de saber se a despeito do
artigo 1.393 do CC, há alguma orientação do CSM, CGJ ou doutrina que viabilize
a lavratura de uma escritura de compra e venda de usufruto ao nu-proprietário,
a fim de extinguir o usufruto.
situação no cartório acerca de usufruto. Gostaria de saber se a despeito do
artigo 1.393 do CC, há alguma orientação do CSM, CGJ ou doutrina que viabilize
a lavratura de uma escritura de compra e venda de usufruto ao nu-proprietário,
a fim de extinguir o usufruto.
Volto a lembrar que a
premissa é a venda do usufruto ao nu-proprietário.
premissa é a venda do usufruto ao nu-proprietário.
Agradeço desde já
18-11-2.013.
Resposta:
1.
Uma
vez constituído o usufruto, não pode mais o usufrutuário dele dispor a favor de
terceiros, sendo, no entanto possível a alienação tão somente ao
nu-proprietário, fato que consolida a propriedade (Revista do Irib n. 310 –
Maio e Junho de 2.003 – página 50 – Transferência do usufruto – casos aceitos
pela doutrina e jurisprudência – Dr. Ademar Fioranelli – Ver também a
Inalienabilidade do usufruto – Direito Registral Imobiliário – Editora Safe –
Porto Alegre 2.001, páginas 402/413, Revista do Irib n. 224 – Janeiro 96 –
mesmo autor – e artigo n. 717 do CC/16);
Uma
vez constituído o usufruto, não pode mais o usufrutuário dele dispor a favor de
terceiros, sendo, no entanto possível a alienação tão somente ao
nu-proprietário, fato que consolida a propriedade (Revista do Irib n. 310 –
Maio e Junho de 2.003 – página 50 – Transferência do usufruto – casos aceitos
pela doutrina e jurisprudência – Dr. Ademar Fioranelli – Ver também a
Inalienabilidade do usufruto – Direito Registral Imobiliário – Editora Safe –
Porto Alegre 2.001, páginas 402/413, Revista do Irib n. 224 – Janeiro 96 –
mesmo autor – e artigo n. 717 do CC/16);
2.
Em
relação ao direito real do usufruto, somente pode existir renúncia gratuita
(renúncia abdicativa) ou alienação onerosa. A renúncia tem natureza abdicativa,
pois as renúncias translativas não são verdadeiramente renúncias, mas
alienações;
Em
relação ao direito real do usufruto, somente pode existir renúncia gratuita
(renúncia abdicativa) ou alienação onerosa. A renúncia tem natureza abdicativa,
pois as renúncias translativas não são verdadeiramente renúncias, mas
alienações;
3.
Quanto
a decisões do CSMSP, não encontrei nenhuma específica, somente as 3278-0,
0007745-81.2010.8.26.0066 e 9000001-68.2012.8.26.0434.
Quanto
a decisões do CSMSP, não encontrei nenhuma específica, somente as 3278-0,
0007745-81.2010.8.26.0066 e 9000001-68.2012.8.26.0434.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 19 de Novembro de 2.013.
ROBERTO TADEU MARQUES.