Carta de Intimação – Recebimento Recusado
Consulta:
Carta de intimação, artigo 26 da Lei
9514/97
Casal devedor inadimplente
Esposa tomou conhecimento, recusando
recebimento
Marido sequer atendeu ao portão (não saiu do
interior da casa)
Posso publicar o Edital de Intimação nos
jornais locais?
Somente com o nome dele ou de ambos? Lembro que ela tomou conhecimento, porém
recusou receber a Intimação, alegando que já quitaram a dívida na agência local
da CEF.
11-11-13
Resposta:
1.
Cuidando-se
de vários devedores ou cessionários, inclusive cônjuges, necessária a promoção
da intimação individual e pessoal de todos eles (item 312, do Capítulo XX das
NSCGJSP);
2.
No
caso, como colocado na consulta, a esposa foi intimada e tomou conhecimento do
teor da intimação, mas recusou o recebimento. Portanto, esse fato deve ser
certificado, sendo interessante na certificação constar as características
físicas dela (esposa), que recusou o recebimento;
3.
Quanto
ao marido, como houve ocultação, o procedimento a ser seguido é o do item 312.5
e seguintes (312.5, 312.6, 312.6.1, 312.6.2 e 313) do Capítulo XX das NSCGJSP,
ou seja, certificar-se-á essa circunstância a fim de que o credor fiduciário
promova a intimação via judicial.
É o
parecer sub censura.
São
Paulo Sp., 11 de Novembro de 2.013.
ROBERTO TADEU MARQUES