Dação em Pagamento

Consulta:

Sócio majoritário de determinada empresa (Sociedade Anônima) recebe como pagamento de dividendos da empresa, imóvel de propriedade desta.
Antes de ser formalizado o ato via escritura pública, o sócio faleceu.
Nos autos de inventário o imóvel foi arrolado como propriedade do inventariado e ficou determinado que este bem ficaria pertencendo a dois de seus herdeiros.
Foi apresentado para registro e qualifiquei negativamente, pelo fato do imóvel não pertence ao inventariado e que, pelo princípio da continuidade, em relação aquele imóvel, o formal não poderia ser registrado.
Agora, os interessados pretendem regularizar a situação e perguntam se é possível a inventariante representar o espólio na escritura de dação em pagamento (recebendo o bem), ou ainda, se poderá ser efetuada uma escritura diretamente da empresa para os herdeiros, com anuência do espólio, sem alvará judicial?
04-12-2.009.

Resposta: Como no inventário não foram inventariados os dividendos, mas sim o imóvel, a escritura de dação em pagamento deverá ser outorgada em nome do Espólio do falecido sócio, representado pela inventariante mediante alvará judicial, para que uma vez registrada a escritura de dação em pagamento possa ser registrado o formal de partilha, cumprindo-se assim, os princípios registrário.
A outorga da escritura de dação em pagamento diretamente em nome dos herdeiros não será possível, pelo que foi dito acima, e em face de os herdeiros não serem nem sócios, nem credores da empresa.
A dação em pagamento é modalidade de extinção de uma obrigação que inclusive vem prevista no Código Tributário Nacional – CTN (artigo 156, XI), nos casos de extinção de crédito tributário, em que o credor pode consentir receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.
Datio in solutum, porque aí a ação de dar tem função de extinguir a obrigação.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 04 de Dezembro de 2.009.

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