Permuta – Cindibilidade – Apenas Uma das Partes Quer Registrar
Recebi uma escritura de Permuta para registro. Somente uma das partes deseja efetuar o registro. Como fica o artigo 187 da Lei de Registros Públicos. Posso fazer este só registro?
Resposta:
A requerimento do interessado poderá ser solicitado o registro de somente de um dos imóveis.
Segue-se o princípio de instância ou de rogação (artigo 13, II da LRP).
Não há necessidade de registro simultâneo da transmissão dos dois imóveis objetos da permuta.
Não se pode criar uma regra que só valha quando os dois imóveis estejam subordinados à mesma Circunscrição e que ela não tenha valor quando os imóveis estiverem em Circunscrições diferentes.
Admita-se a troca, na mesma Comarca, de uma casa por um automóvel.
A permuta é dupla venda e compra. Cada adquirente tem o direito de requerer o registro apenas do que lhe cabe, não se podendo a um deles impor o pagamento do registro da aquisição do outro permutante,
São dois contratos distintos, são duas vendas e compras, que podem perfeitamente, ser registradas em momentos diferentes.
Porém, por cautela, será conveniente pedir ao apresentante que assine um requerimento pedindo que seja registrada apenas a sua aquisição como acima.
De certa forma, a cindibilidade (cisão) somente é possível se os fatos jurídicos puderem ser dissociados, pois não se pode cindir o título que contenha atos inter relacionados, por exemplo, venda e compra e usufruto, venda e compra e pacto de hipoteca, etc.
No entanto, pelo princípio da cindibilidade, extrai-se do título somente o que comporta inscrição, permitindo que o registrador, valendo-se de sua independência funcional e de sua função qualificadora, aproveite o título, embora falho, para realização do ato registral naquilo que estiver correto, registrando parcialmente o instrumento. Portanto, possível extrair só o que comporta inscrição, afastando-se aquilo que não puder constar do registro.
Já permuta, está na realidade encerra duas vendas e compra, e apesar de o artigo 187 da LRP, prever que nesse caso, pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matriculas correspondentes, sob um único número de ordem no protocolo. Poderia até mesmo um dos negócios ser qualificado positivamente e o outro negativamente, não podendo este último interferir no registro do outro que tem condições de registro.
Nessa linha de pensamento, conjugo com Dr. Gilberto que dizia não ser necessário o registro simultâneo dos dois imóveis objetos da permuta.
São dois contratos distintos, são duas vendas e compras que podem, perfeitamente, ser registradas a requerimentos de cada adquirente, em momentos diferentes.
Desta forma, no caso concreto, entendo ser perfeitamente possível a cindibilidade do título a requerimento do interessado.
É o parecer sub censura.
São Paulo, 10 de Dezembro de 2.023