Permuta da Imóvel em Alienação Fiduciária – Novo Contrato

Tenho sob exame e conferência uma escritura de permuta, entre partes Fulano X ABC Construtora.
O imóvel de Fulano foi alienado fiduciariamente em garantia de financiamento para a CEF.

Na escritura comparece essa credora, concordando com a transação, anuindo inclusive com o levantamento da alienação fiduciária, dizendo mais que o seu contrato com Fulano passa a vigorar sobre o imóvel que ele recebe nessa permuta feita com a ABC Construtora.

Penso que, uma vez cancelada aquela alienação fiduciária, aquele contrato não teria o condão de gravar um outro imóvel, ainda mais quando se diz que fica todo ele ratificado em tudo que não foi alterado. Mencionam na escritura inclusive sobre as 360 prestações primitivamente contratadas. 

Ora, não creio que seja possível a alienação fiduciária do novo imóvel que Fulano passou a possuir. Entendo que deve ser feito um novo contrato. Salvo se nessa própria escritura estivesse constando, além da liberação do primeiro imóvel, fosse contratada a nova alienação fiduciária, até mesmo em substituição à primeira, porém indicando todos os requisitos da transação, tal como fazem nos seus contratos normais no dia a dia. Acho que a esciruta está muito “vaga” nesse aspecto da nova alienação fiduciária

Resposta:

  1. Uma vez feita a liberação/baixa/cancelamento da garantia da alienação fiduciária junto a matrícula “A”, poderá ser realizada a permuta, e uma nova alienação fiduciária através de um novo contrato entre a CEF e Fulano junto a matricula “B”;
  2. Não poderá haver a rerratificação do registro transportando a alienação fiduciária  para a matrícula “B”, pois se trata de um novo negócio, uma nova alienação fiduciária. E não se poderá fazer a retificação do registro, pois haverá a alteração da substância do negócio jurídico, não se podendo alterar as partes essenciais, tais como, preço, partes, imóvel, título etc. não se retifica no registro “res, pretium e consensus” (coisa, preço convencionado e acordo das  partes);
  3. Ademais de toda sorte a alienação fiduciária não poderia mesmo ser transportada para outro imóvel (objeto da permuta) porque a credora fiduciária CEF, autoriza e a alienação fiduciária será levantada, baixada, cancelada. Devendo ser realizada um nova alienação fiduciária junto ao imóvel permutado, ou seja,  junto ao imóvel objeto da matrícula “B”  adquirido pelos devedores fiduciantes através da permuta. Um dos imóveis permutados está alienado fiduciariamente, o outro não, e para a permuta a CEF anui, em relação ao imóvel alienado fiduciariamente (artigo 29 da Lei 9.514/97) o que não seria necessário pois a alienação fiduciária será cancelada/baixada antes da permuta.

Sub censura.

São Paulo, 11 de Dezembro de 2.023.

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