SFH Instrumento Particular

Consulta:

Foi apresentado para registro uma “Escritura Particular de Compra e Venda e Sub-Rogação de Dívida, com Garantia Hipotecária” firmado em 1985, na qual a proprietária vende um imóvel que está hipotecado, com anuência da Credora (Companhia de Habitação – MS e BNH).
No preâmbulo do contrato, diz que este tem força de escritura pública pelo disposto no art. 1º da Lei 5.049/66.
É possível o registro deste contrato n/ termos transferindo a propriedade e sub-rogando a divida hipotecária ou será necessário fazer escritura pública??? Haverá necessidade de reconhecimento de firmas????
04-12-2.009.

Resposta: Como a Companhia de Habitação, é integrante do Sistema Financeiro da Habitação (artigo 8º, VII da Lei 4.380/64) e a escritura foi feita nos termos do parágrafo 1º da Lei 5.049/66, que acresceu o parágrafo 5º ao artigo 61º da Lei 4.380/64, perfeitamente possível será o seu registro.
Quanto ao reconhecimento das firmas constantes do instrumento, estas são taxativamente dispensadas, consoante o artigo n. 221, II da Lei dos Registros Públicos.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 04 de Dezembro de 2.009.

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