Retificação – Citação de Pessoa Jurídica Sem Representação

Um Clube teve sua última diretoria eleita, empossada e averbada para o biênio 2010/2011 e é proprietário de um imóvel.

Os imóveis que confrontam com o imóvel de propriedade do Clube estão fazendo o georreferenciamento das suas propriedades e estão consultando o cartório para quem eles pedem a anuência; Como eles devem proceder?

Resposta:

  1. Se a última diretoria que representa a entidade teve os seus mandatos encerrados em 2.011, há doze anos, ela está irregular e sem representação;
  2. No entanto deve ser verificado junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, se  em relação ao Clube, não ocorreram nova eleições, prorrogações de mandado da diretoria, ou mesmo se não houve a nomeação de administrador provisório pelo Juiz;
  3. Se nada do que foi mencionado acima ocorreu não sendo possível identificar quem representa o Clube, deverá ser colhida a anuência de eventual ocupante (condômino – artigo 213, § 10, I da LRP), devendo os interessados não identificados serem notificados por meio de edital eletrônico, publicado 1 (uma) vez na internet, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias úteis , com as implicações previstas no § 4º deste artigo (Artigo 213 § 17 da LRP), ou os proprietários dos imóveis que confrontam com o imóvel de propriedade do Clube que estão fazendo os georreferenciamentos  de suas propriedades requererem em Juízo nos termos do artigo 49 do Código Ccivil  que seja nomeado um administrador provisório para o Clube para que este, representando os interesses do Clube, possa anuir aos georreferenciamentos ( Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar. O juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório)

Sub censura.

São Paulo, 18 de Dezembro de 2.023.

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