União Estável – Data Retroativa

Qual seu entendimento sobre a possibilidade dos conviventes definirem uma data retroativa do início da união estável na Escritura Pública Declaratória de União Estável, sobretudo, sobre seu entendimento na prática, quando do registro da referida Escritura no Livro 3 do Registro de Imóveis, se é, de fato, possível registrar a dita Escritura, que dispõe uma data retroativa como sendo o início da união estável,

A razão de nossa pergunta é que vimos que existe um Provimento do CNJ, voltado ao registro da união estável no Livro E do RCPN, que dispõe que a escritura só poderia ser registrada no Livro E se a data do início fosse correspondente à data da lavratura da Escritura Pública Declaratória de União Estável.

Nesse sentido, encaminho abaixo o dispositivo legal, existente no citado Provimento do CNJ.

“§4º O registro de reconhecimento ou de dissolução da união estável somente poderá indicar as datas de início ou de fim da união estável se estas constarem dos seguintes meios:

III: escrituras públicas ou termos declaratórios de reconhecimento ou de dissolução de união estável,

a) a data de início ou, se for o caso, do fim da união estável corresponda à data da lavratura do instrumento.”

Resposta:

  1. A união estável é equiparável ao casamento e não há casamento retroativo. Há sim alteração de regime de bens.
  2. O provimento que consta  § 4º, III, a) mencionado na consulta é o provimento  nº 141 de 16-03-2.023 que altera o provimento 37 de 07-07-2.014 ambos do CNJ;
  3. A minha posição é ululantemente  que a união estável não pode ser retroativa, ou seja, possuir uma data retroativa da convivência do casal. Pois é um caminho aberto a burlas e fraudes, não só em relação ao companheiro ou a  companheira, mas contra eventuais credores, heranças, terceiros,  etc.
  4. Portanto entendo não ser possível a não ser que seja realizado e reconhecido judicialmente.

Sub censura.

São Paulo, 18 de Dezembro de 2.023.

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