Casamento Estrangeiro Alemã

Consulta:

01) Imóvel adquirido a título de venda e compra por Christel, alemã, casada no regime da separação de bens, antes da Lei 6.515/77 com o Sr. José de V. C.
02) Conforme faz prova a certidão de casamento apresentada, Christel casou-se na Alemanha, em 26.07.1978 com o Sr. José de V. C.
Obs: estes dados constam do registro da aquisição do imóvel.
03) Não consta da certidão de casamento qual é o regime de bens adotado pelo casal.
04) Nesta oportunidade foi apresentado Formal de partilha dos bens deixado pelo falecimento de Christel, falecida aos 10.01.2009.
No referido formal de partilha, consta ainda, que o Sr. José (marido de Christel), faleceu em data de 26.07.1978, sem fazer nenhuma referência se foi ou não efetuada a partilha dos bens deixado pelo falecimento de seu marido.
05) Com base nos dados supra mencionados, esta serventia não tem condições de apurar com certeza qual é o regime de bens do casal.
Pergunta-se:
a) É necessário exigir o formal de Partilha dos bens deixado pelo Sr. José (marido de Christel) ?
Grato pela atenção.
13.11.2009.

Resposta: Conforme colocado na consulta, o Sr. José V. C. faleceu no mesmo dia do seu casamento, mas em contato telefônico fomos informados de que o falecimento de fato ocorreu nos anos oitenta.
Deixamos esta questão de lado, pois houve lapso na digitação das datas.
Diante da ausência do regime de casamento adotado pelo casal, que não constou da certidão de casamento e da ausência da existência de pacto antenupcial, estipulando a separação absoluta de bens para o matrimônio, e considerando o artigo 7º, parágrafo 4º e artigo 8º da LICC, artigo 259 do CC/16, artigo 2.035 do CC/02, a Súmula 377/STF, e as decisões do CSM do estado nºs. 498-6/3, e Resp. 123633-SP e Decisão da 1ª VRP da Capital n. 000.05.048261-0, será sim necessária a apresentação do formal de partilha dos bens deixados pelo Sr. José V. C., em atenção aos princípios da continuidade e disponibilidade.

É o parecer sub censura
São Paulo Sp., 18 de Novembro de 2.009.

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