Re-ratificação de Escritura de V/C em Outro Tabelionato

Consulta:

Foram recepcionadas por este Registro de Imóveis, duas Escrituras Públicas, a primeira lavrada em 23/02/1988, de compra e venda e, a segunda de re-ratificação à primeira, datada de 06/06/2006, sendo que a primeira fora lavrada em Cartório diverso daquele que lavrou a segunda de re-ratificação que se refere apenas à metragem do lote urbano objeto da transação.
Acredito que devem ser desqualificadas para registro.
Caso puder fundamentar, se for o caso, a recusa do registro, ficaria grato.

Resposta: Os atos notariais podem ser corrigidos por rerratificação. Neste caso, temos uma nova escritura, a própria de rerratificação, para suprir ou corrigir elemento substancial, indispensável à eficácia plena do ato, em vista de haver faltado, apesar das assinaturas das partes e do tabelião.
Esta escritura deverá conter a assinatura de todos quantos compareceram ao ato, permitida a substituição em caso de falecimento, cessão de direitos ou, claro, mandato.
No que concerne a lavratura de escritura pública, diferentemente ao que ocorre nos Registros Prediais acerca da competência para registrar os títulos que tenham por objeto imóveis, não há dispositivo legal federal que determine que os instrumentos públicos devam ser lavrados pelos Tabeliães de Notas do Município onde se localiza o imóvel transacionado.
Pela falta de dispositivo legal que obrigue as partes a lavrarem seus títulos em determinado Tabelionato, não pode o Tabelião ou o Registrador exigir que a parte interessada lavre sua escritura nesse ou naquele cartório.
Não há nenhum impedimento que uma escritura lavrada em determinado Tabelionato seja aditada ou rerratificada por escritura lavrada em outro Tabelionato, mesmo que seja Tabelionato de outro Estado, por exemplo.
Ao contrário, o artigo n. 8º da Lei Federal 8.935/94 diz que : “É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio” (Ver também artigo n. 215 do CC).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 23 de Outubro de 2.006.

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