Desapropriação Imóvel Rural Para Urbano

Consulta:

A Prefeitura local desapropriou determinado imóvel rural e já tem matrícula aberta neste ano.
Agora entra com pedido de averbação da inclusão no perímetro urbano, juntando certidão própria.
Pergunto se a Prefeitura está obrigada a apresentar a certidão do INCRA, como acontece nos casos de interesse das pessoas físicas, ou seja, se ela estaria isenta dessa obrigação.
Na oportunidade renovo à Vossa Senhoria os meus protestos de perfeita estima e distinta consideração.

Resposta: Já há alguns anos que o CCIR é de competência do INCRA e o ITR da SRF/RFB, o ITR é o imposto propriamente dito, já o CCIR é cadastro obrigatório (parágrafos 1º e 3º do artigo 22º da Lei n. 4.947/66 , artigo 2º da Lei 5.868/72 e item 48.1 do Capítulo XX das NSCGJSP).
Lembrando-se aqui das comunicações obrigatórias ao INCRA das modificações ocorridas com relação a imóveis rurais (parágrafo 7º do artigo 22º da Lei 4.947/66).
Já com relação ao ITR, não há tributação para o Município em face do que preceitua o artigo n. 150, VI, letra “a” da Magna Carta.
Portanto, para a inclusão do imóvel para o perímetro urbano que passou a integrar, além da certidão municipal apresentada, deve ser apresentada a certidão de cancelamento ou de descadastramento junto ao INCRA ou certidão de que o imóvel (desapropriado) nunca esteve cadastrado junto aquele órgão (item 110 do Capitulo XX das NSCGJSP e item 2.2 da NB n. 17 do INCRA – Ver também APC 790-6/6 da Comarca de Americana SP).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 09 de Novembro de 2.009.

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