Cancelamento de Arresto – Necessário Trânsito em Julgado

Foi protocolado online a sentença que servirá de ofício ao Registro de Imóveis para cancelamento dos arrestos das matrículas mencionadas na decisão.

No último item da decisão constou: “oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado“, o que não constou da decisão.

Para os cancelamentos deve exigir o trânsito em julgado da decisão, em caso positivo qual o fundamente?

Resposta:

  1. No caso se trata de sentença que homologou a desistência manifestada às fls. 403/404 tornando prejudicada a apreciação dos embargos de declaração de fls. 299/402.
  2. Tendo sido julgado extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, VIII do CPC;
  3. Constando da sentença Oficio (ordem)  ao Registro de Imóveis para o cancelamento do arresto da matricula e outras (8);
  4. Trata-se de uma Ordem (Oficio) para cancelamento dos arrestos (e não uma arrematação);
  5. Portanto deverá constar o trânsito em julgado da decisão (ordem) de cancelamentos dos arrestos, inclusive como constou da decisão (oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado).

Sub censura.

São Paulo, 27 de Fevereiro de 2.024.

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