Cancelamento de Arresto – Necessário Trânsito em Julgado
Foi protocolado online a sentença que servirá de ofício ao Registro de Imóveis para cancelamento dos arrestos das matrículas mencionadas na decisão.
No último item da decisão constou: “oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado“, o que não constou da decisão.
Para os cancelamentos deve exigir o trânsito em julgado da decisão, em caso positivo qual o fundamente?
Resposta:
- No caso se trata de sentença que homologou a desistência manifestada às fls. 403/404 tornando prejudicada a apreciação dos embargos de declaração de fls. 299/402.
- Tendo sido julgado extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, VIII do CPC;
- Constando da sentença Oficio (ordem) ao Registro de Imóveis para o cancelamento do arresto da matricula e outras (8);
- Trata-se de uma Ordem (Oficio) para cancelamento dos arrestos (e não uma arrematação);
- Portanto deverá constar o trânsito em julgado da decisão (ordem) de cancelamentos dos arrestos, inclusive como constou da decisão (oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado).
Sub censura.
São Paulo, 27 de Fevereiro de 2.024.