Casamento no Exterior – Necessária Documentação a Respeito do Regime de Bens

Recebemos um contrato de compra e venda com alienação fiduciária, no âmbito do SFH, onde consta enquanto adquirentes os senhoresFulano, brasileiro, e Beltrana, argentina, CASADOS entre si.

Sobre os referidos adquirentes, também foi apresentada certidão do TRASLADO DE ASSENTO DE CASAMENTO.

Ocorre que na referida certidão NÃO consta grafado o regime de bens adotado pelos contraentes, o que é perfeitamente possível, uma vez que o §8°, do artigo 13, do Provimento n° 155/2012, do CNJ, abaixo transcrito, que versa sobre traslados, aduz que a ausência de dados não obsta o traslado. Então, certamente, a certidão trasladada não tinha a indicação do regime de bens, o que fez com que o traslado também não tivesse (o regime de bens).

Art. 13. §8º A omissão no assento de casamento ocorrido em país estrangeiro de outros dados previstos no art. 70 da Lei nº 6.015/1973 não obstará o traslado.

Ademais, cabe informar que o contrato recebido grafou que os adquirentes seriam casados sob o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

Diante do acima exposto, temos as seguintes dúvidas e precisamos do seu auxílio para dirimi-las.

1. Devemos pedir para o contrato ser alterado, de modo que NÃO grafe o regime de bens dos adquirentes e venha a coincidir com a certidão de traslado de assento de casamento, que também não grafa o regime de bens adotado?

2. Devemos colocar alguma redação específica no ato de registro da compra e venda, acerca da ausência do regime de bens?

3. A ausência do regime de bens no traslado de assento de casamento faz com que venhamos a aplicar qual regime de bens?

Resposta:

  1. Na certidão de casamento – realizado na Argentina – dos adquirentes e fiduciantes devedores não constou o regime de bens adotado pelo casal;
  2. Via de regra na Argentina o regime de casamento comum é o da comunhão parcial de bens (Ver World Mao f matrimonial Property Regimes) e artigo 159 do Código Civil Argentino;
  3. Faculta-se a averbação do regime de bens posteriormente, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória (artigo 13, § 3º da Resolução 155/12 do CNJ;
  4. Conforme decisão do CSMSP de nº 1094840-54.2015.8.26.0100 , decisão da 1ª VRP – São Paulo Capital de nº 1053773-65.2022.8.26.0100 e item 61.4 do Capitulo XX das NSCGJSP não é possível o registro de compra e venda quando não consta expressamente da certidão de casamento o regime adotado pelo casal em casamento celebrado no exterior;
  5. O fato é que no futuro e no caso de qualquer alienação dos bens imóveis, inclusive partilha por sucessão, não será possível sem que se apresente prova do regime de seu casamento e pacto antenupcial, se for o caso;
  6. Se não constar da certidão de casamento o regime de bens adotado pelo casal por ocasião do casamento, deverá ser apresentado juntamente com a certidão de casamento uma declaração do consulado ou da embaixada da Argentina no Brasil, consignando qual o regime de bens que presidiu aquele casamento, em vista da data de sua celebração.
  7. Itens 1 e 2 dos quesitos são respondidos negativamente (não) e item 3, O regime a ser aplicado será o regime real provado através de documento (Declaração do Consul da Argentina)

Estas são as considerações que sub censura fazemos.

São Paulo, 28 de Fevereiro de 2.024.

TÍTULO I DEL MATRIMONIO CAP. I

– RÉGIMEN LEGAL APLICABLE AL MATRIMONIO

Art.159.- Las condiciones de validez intrínsecas y extrínsecas del matrimonio se rigen por el derecho del lugar de su celebración, aunque los contrayentes hubiesen dejado su domicilio para no sujetarse a las normas que en él rigen.

 Art.160.- No se reconocerá ningún matrimonio celebrado en un país extranjero si mediaren algunos de los impedimentos de los incisos 1, 2, 3, 4, 6 ó 7 del artículo 166.

  Art.161.- La prueba del matrimonio celebrado en el extranjero se rige por el derecho del lugar de celebración.  El matrimonio celebrado en la República cuya separación personal haya sido legalmente decretada en el extranjero, podrá ser disuelto en el país en las condiciones establecidas en el artículo 216, aunque el divorcio vincular no fuera aceptado por la ley del Estado donde se decretó la separación. Para ello cualquiera de los cónyuges deberá presentar ante el juez de su actual domicilio la documentación debidamente legalizada. 

Art.162.- Las relaciones personales de los cónyuges serán regidas por la ley del domicilio efectivo, entendiéndose por tal el lugar donde los mismos viven de consuno. En caso de duda o desconocimiento de éste, se aplicará la ley de la última residencia.  El derecho a percibir alimentos y la admisibilidad, oportunidad y alcance del convenio alimentario, si lo hubiere, se regirán por el derecho del domicilio conyugal. El monto alimentario se regulará por el derecho del domicilio del demandado si fuera más favorable a la pretensión del acreedor alimentario. Las medidas urgentes se rigen por el derecho del país del juez que entiende en la causa.

Art.163.- Las convenciones matrimoniales y las relaciones de los esposos con respecto a los bienes se rigen por la ley del primer domicilio conyugal, en todo lo que, sobre materia de estricto carácter real, no esté prohibido por la ley del lugar de ubicación de los bienes. El cambio de domicilio no altera la ley aplicable para regir las relaciones de los esposos en cuanto a los bienes, ya sean adquiridos antes o después del cambio. 

Art.164.- La separación personal y la disolución del matrimonio se rijen por la ley del último domicilio de los cónyuges, sin perjuicio de lo dispuesto en el artículo 161.

Resolução Nº 155 de 16/07/2012

Art. 13. O traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

§ 3º Faculta-se a averbação do regime de bens posteriormente, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória.

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