Usucapião de Prédio

Consulta:

Recebemos uma Carta de Sentença extraída dos autos de uma ação de usucapião, sendo que nesta consta a descrição de uma construção que não se encontra averbada na matrícula (ainda da CRI anterior).
Como tenho que abrir a matrícula com os dados constantes na Carta, devo mencionar a edificação????
04-11-2.009.

Resposta: A usucapião, assim, como a desapropriação judicial é forma originária de aquisição, e a usucapião de prédios/edificações (construção) também é perfeitamente possível. Já tivemos casos de usucapião de apartamentos, e até mesmo de linha telefônica.
Se da Carta de sentença (mandado) de usucapião consta um prédio (construção) residencial/comercial/industrial, sito a rua tal, nº tal, a matricula a ser aberta deverá ser do prédio e seu respectivo terreno, pois foi declarado o domínio do prédio e terreno, sem nenhuma exigência, nem mesmo CND relacionada à obra.
Se a usucapião foi do prédio, não deverá o interessado requerer o registro somente do terreno para depois então averbar as benfeitorias.
Portanto, a matricula a ser aberta será do prédio/edificação e seu respectivo terreno, mencionando como registro anterior a matricula do terreno da CRI anterior.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 04 de Novembro de 2.009.

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