Nulidade de Arrematação – Situação que Impede a Averbação de Sentença
Foi apresentado uma sentença e outros documentos, na qual foi deferido pelo juiz a expedição de ofício ao Cartório Registro Imóveis, para informar que foi declarado nula a arrematação do imóvel registrado junto R. 20 da matrícula, bem como para a executada e/ou a terceira interessada para solicitar a restituição das despesas decorrentes da arrematação (emolumentos do registro da carta)
Diante dos documentos ora apresentados, pode ser feito a prática do ato para decretar que a arrematação foi declarada nula, ou os documentos ora apresentados, não caracteriza título hábil? E quanto a restituição das custas paga pelo registro da arrematação, existe previsão ou decisão para isso?
Resposta:
- Ineficácia assim se diz, na linguagem jurídica, da ineficácia de um ato jurídico, em virtude de haver sido executado com transcrição a regra legal, de que possa resultar a ausência de condição ou de requisito de fundo ou de forma indispensável a sua validade. Nulidade, pois, em realidade, no sentido técnico jurídico, que exprimir a inexistência, visto que o ato ineficaz, ou sem valia, é tido como não tendo existência legal. Falta-lhe a força vital, para que possa, validamente, precedentemente, produzir efeitos jurídicos desejados;
- Na petição de 02-12-2.021 juntado no processo às fls. 3 há o pedido de desfazimento da arrematação mediante o cancelamento de seu registro, por ordem judicial, com a devida nulidade do R.20 da matrícula, o que não constou da decisão de 11-01-2.022 do Juízo da Vara do Trabalho.
- Nessa decisão somente foi deferida a expedição de oficio ao Registro de Imóveis, informando a nulidade da arrematação;
- Na petição de 02-12-2.021 acima referida, consta às fls.1 que na audiência realizada em 08-11-2.021 estiveram presentes todos os interessados, mas está faltando a assinatura do exequente, do leiloeiro (inclusive a assinatura da esposa do arrematante, inclusive para os fins do artigo 1.647, I do CC);
- É certo que nos termos do artigo 250, incisos I, II e III, o cancelamento poderia ser feito nos termos do inciso II, entretanto, no documento não constou as assinaturas do exequente e principalmente a assinatura da esposa do arrematante. Também não poderia ser feito nos termos do inciso I, pois não houve decisão transitada em julgado, nem nos termos do inciso III, pois o documento apresentado não é hábil para tal, pois não houve assinatura do exequente, do leiloeiro e a anuência da esposa do arrematante, nem mesmo determinação para o cancelamento da arrematação, ou para a averbação da nulidade da arrematação, houve somente determinação para informar o Registro de Imóveis da nulidade da arrematação;
- Ademais com o cancelamento ou decretação da nulidade da arrematação, a propriedade volta para os seus antigos proprietários Fulana e Beltrano como transmissão se fosse, e na matrícula do imóvel constam diversas indisponibilidades averbadas AV.09, 10, 12 e 13 (estas se forem Fazenda Nacional – constou Ministério da Fazenda, sem consta Fazenda Estadual ou Nacional), e 15, 16, 17, 18, e 21 que impedem a transmissão.
- Portanto pelos documentos apresentados não será possível a averbação da nulidade da arrematação ou o cancelamento desta.
- Quanto à restituição dos emolumentos devidos pelo registro e cancelamento ou averbação de nulidade da arrematação não há previsão para tal. Somete por decisão judicial. Entretanto às fls. 3, item 3 da petição de 02-12-2.021 há pedido para o Registro de Imóveis, para a restituição da quantia de R$ 2.544,43 e nas fls. 2 nos considerando consta que o executado requereu o prazo de 15 dias para efetuar deposto integral das despesas efetuadas com a arrematação Id aea6205).
Sub censura.
São Paulo, 31 de Janeiro de 2.022.