Desapropriação por Município – Imóvel sem Matrícula ou Proprietário Conhecido

Gostaria de discutir algumas considerações importantes em relação ao protocolo de Desapropriação que recebemos recentemente. Após uma análise minuciosa, identificamos algumas peculiaridades que merecem atenção:

1º – O processo teve início com a Prefeitura solicitando liminar de imissão provisória na posse, devido à urgência em solucionar o caso e, posteriormente, entregar a matrícula já registrada à CAIXA ECONOMICA FEDERAL para viabilizar obras de construção financiadas pela instituição. No entanto, ao examinar a petição inicial, observamos que, na seção “DOS PEDIDOS”, a Prefeitura solicita a emissão do Mandado de Imissão provisória na posse, que servirá como título hábil para registro.

Entretanto, na decisão do juiz, notamos a aplicação, por analogia, do art. 34-A, parágrafo 4º, do decreto-lei 3365/1941, que sugere a imediata transferência da propriedade do imóvel, indo ALÉM da imissão provisória na posse solicitada pela prefeitura. Além disso, o juiz menciona “Fica ratificada a imissão prévia na posse”.

Diante dessas ideias conflitantes, surge a dúvida sobre qual ato devemos praticar mediante a matrícula, desapropriação, imissão provisória na posse ou outro?

2º – Considerando a incerteza em relação ao ato a ser praticado (imissão provisória na posse, desapropriação ou outro), cogitamos a prática do registro da imissão provisória na posse e, posteriormente, enviar um ofício ao Juiz solicitando esclarecimentos quanto à transferência mencionada na decisão, relacionada ao art. 34-A, parágrafo 4º, do decreto-lei 3365/1941. Sua opinião seria de grande valia: devemos praticar a imissão provisória na posse e solicitar esclarecimentos OU praticar o ato da imissão e NÃO solicitar esclarecimentos OU praticar o ato da imissão COM TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DA PROPRIEDADE?

3º – No que diz respeito à matrícula, notamos que não há matrícula para a área objeto da desapropriação. Como proceder com a abertura da matrícula? Deveríamos abrir e colocarmos qual informação em DADOS DO PROPRIETÁRIO e REGISTRO ANTERIOR?

4º – No processo, notamos a ausência da ART e da assinatura do profissional técnico na planta. Seria aconselhável cobrar esses documentos?

5º – A descrição do imóvel está contida no decreto de desapropriação, mas sem o memorial descritivo assinado pelo responsável técnico. Seria prudente solicitar esse memorial também?

6º – Também identificamos que uma parte da área objeto da desapropriação está ocupada, conforme declaração emitida pelo oficial de justiça. Devemos abordar essa questão de alguma forma no ofício que encaminharemos para o Juízo?

Resposta:

1º) Considerando que o Juiz do processo por sentença decidiu (paginas 34) que ‘excepcionalmente seja realizado o imediato registro imobiliário da área’, registra-se a desapropriação em nome do município.(artigo 34-A e seu § 4º do DL 3.365/41). Ademais na pagina 34  (da decisão) foi determinada a expedição de edital de citação para o “proprietário desconhecido” (artigo 18 do DL 3.365/41) e o oficial de justiça  na certidão parcialmente positiva menciona que fora constatado que a Prefeitura (Município) já se emitiu na posse de fato desde 2.019 há quase cinco anos;

2º) Não se solicita esclarecimento, e segue o que dos autos constam, ou seja, como acima registra-se a desapropriação. Sugerimos  que se solicite do Juízo esclarecimentos de se não seria oportuno, necessário ouvir o Estado e a União para constatar se não se trata de Terra Devoluta em nome da União ou do Estado (pois em sendo, o município não poderia desapropriar o imóvel se pertencente a União ou ao Estado de Pernambuco, artigo 2º, § 2§ do DL 3.365/41);

3º) A desapropriação é forma originária de aquisição se o proprietário é desconhecido não há os seus dados, e se o bem não se encontra registrado não há registro anterior. Portanto no descerramento da matrícula e dados do proprietários consta: “NÃO CONSTA” e no registro anterior consta: “NÃO CONSTA”;

4º) Sim, deve ser solicitado a ART e a assinatura do profissional que elaborou os trabalhos na planta;

5º) Sim, deve ser apresentado o memorial descritivo assinado pelo profissional;

6º) Faltou constar o trânsito em julgado da decisão.

Sub censura.

São Paulo, 19 de Março de 2.024.

DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.

                                             Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

§ 2º  Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados.      (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

§ 2º-A. Será dispensada a autorização legislativa a que se refere o § 2º quando a desapropriação for realizada mediante acordo entre os entes federativos, no qual serão fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indenizações correspondentes.       (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

Art. 18. A citação far-se-á por edital se o citando não for conhecido, ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do juizo certificarão.

Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.                  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 1o  A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.            (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 4º Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas.   (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

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