Doação com Encargo de Moradia
Recebemos uma Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto em que constou, além das cláusulas reversiva e de incomunicabilidade, um encargo em benefício do esposo da doadora.
Trata-se de bem particular e o encargo consiste em uma condição imposta pela doadora aos donatários (filhos) de que o esposo permanecerá morando no imóvel mesmo após o seu (da doadora) falecimento, desde que este (esposo da doadora) não venha a se casar ou conviver em união estável com outrem.
Em virtude disso, gostaríamos de saber sobre o seguinte:
(A) Esse encargo deverá ser mencionado na Matrícula do imóvel? Se sim, como averbação ou no próprio ato de registro?
(B) Esse encargo poderia ser, efetivamente, considerado um encargo? Ou será necessário solicitar a alteração da Escritura para retirar a denominação “encargo”?
(C) Considerando que o imóvel é bem particular e o esposo da doadora figura como anuente no negócio jurídico, o “encargo” não seria uma maneira de reservar também o usufruto do imóvel para ele?
Resposta:
1. Quanto ao encargo da doação, este deve ser averbado da mesma forma que as cláusulas restritivas (ver artigos nº 553 e 562 do CC e RDI 19/20 – jan/dez – 1.987 – Efeitos da Doação no Registro de Imóveis de autoria do Bel. Elvino Silva Filho – subitem 7.2 – Doação Modal ou com Encargos);
2. A Possibilidade da revogação da doação por inexecução do encargo pelos donatários (artigo 562 do CC) , justifica plenamente a averbação para que terceiros tomem conhecimento da imposição do encargo pelo doador e a necessidade de seu cumprimento pelo donatário;
3. Respostas aos quesitos:
A- Como acima deve ser objeto de averbação;
B- Nos termos do artigo 553 é efetivamente um encargo;
C- Não, pois como se trata de bem particular dela doadora não poderia ser reservado o usufruto para ele que não detém a propriedade. Não se trata de usufruto, mas mesmo de encargo;
4. Entretanto como o encargo se trata de direito de seu cônjuge continuar residindo no imóvel caso sobreviva a doadora e não venha a contrair novas nupciais, ou conviver em união estável, não será possível o registro do título e a averbação do encargo porque continuar residindo no bem objeto da doação ou no imóvel, pressupõe a edificação de residência, o que ainda não ocorreu, pois, ainda não averbada na matrícula do imóvel. Devendo, portanto, ser previamente averbada a construção residencial, sem o que não será possível o encaro de continuar residindo.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 10 de janeiro de 2.022.
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.
Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.