Escritura de Compra e Venda – Número da Matrícula Errado

Foi protocolado online a escritura de venda e compra, na qual constou imóvel este objeto da matrícula nº.XX.263, o correto é matrícula nº.XX.623, elaborei a nota de exigência.

O Oficial que lavrou a escritura fez o retorno da prenotação, com um requerimento da exposição do mesmo, pois a escritura lavrada continua com o número da matrícula errado.

  1. Caso a escritura deva ser registrada, as demais apresentadas nesses moldes devem ser registradas?
  2. Caso a qualificação continue sendo negativa, como devo constar na nota de exigência?

Resposta:

  1. O Registro de Imóveis diligenciou para encontrar o número correto da matrícula do imóvel, tanto que o encontrou. Nesse caso foi mais fácil porque se tratava de lote e quadra de loteamento registrado e contendo prédio residencial com número e rua.

O registro de imóveis ao fazer a nota de exigência solicitando a rerratificação da escritura para constar o número correto da matrícula do imóvel, agiu corretamente. No entanto poderia ter  solicitado uma ata retificadora nos termos do item de nº 54 do Capitulo XVI das NSCGJSP que seria lavrada e assinada somente pelo Notário. Ou até mesmo um requerimento da parte interessada ou do próprio Notário. Um requerimento simples que poderia ser assinado perante o Registrador ou seu preposto dispensando o reconhecimento de firma. (item 120 do Capitulo XX das NSCGJSP) Obviamente seria mais fácil.;

  1. Por outro lado, o Notário ao fazer o requerimento solicitando o registro  pela identificação do imóvel feita pelo Registrador, em diligências realizadas na própria serventia com resultado positivo de encontrar o número coreto da matrícula, bastaria lavrar uma ata retificadora ou mesmo entrar em contato com o Registro de Imóveis, por e-mail, telefone, ou por Whats App, perguntando que se um requerimento bastaria. Ademais o Tabelionato tem a certidão atualizada da matricula arquivada em suas Notas);
  2. Perguntas;
  1. Registra-se a escritura conforme requerido aplicando-se o  princípio da cindibilidade, aproveitando o que pode o que é correto (pedido) e desprezando o que demais consta (exposição), senão isso pode virar uma discussão sem fim, e com consequências piores, como um processo administrativo. Com relação aos demais títulos nesses moldes, não serão todos os títulos que poderão ter a localização do número correto do registro (matrícula e/ou transcrição/inscrição). Há casos e casos, imóveis rurais ou parte deles, loteamentos/incorporações não registrados, imóveis limítrofes, oriundos de outra circunscrição, desdobros, desmembramentos, até mesmo títulos não registrados etc. Se localizado segue o que foi acima exposto,  solicita-se uma ata retificadora, ou mesmo um requerimento do interessado para que seja considerado o número correto do registro se não localizado elabora nota de devolução para que o interessado forneça o número do registro do imóvel e se for o caso o local do registro (nos casos de outras circunscrições, pactos antenupciais , etc. . Como poderá ocorrer situações diversas vamos atravessar a ponte quando chegarmos a ela;
  2. Cumpre-se o que é certo registra-se o título;

Sub censura.

São Paulo, 20 de Março de 2.024.

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