Pacto Antenupcial  – Regime Misto – Comunhão Universal de bens e Comunhão Parcial de Bens

Foi apresentada uma Escritura Pública de Compra e Venda, feita por Casal e na certidão de casamento, constou comunhão parcial e universal de bens

Na escritura de pacto antenupcial constou: ” Fica convencionado que o regime a ser adotado, será o da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS (CUB), inclusive quanto aos aquestos, exclusivamente quanto aos bens adquiridos pelos contratantes, entre o dia 01/01/2010 até a data de 30/10/2023, e o da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS (CPB), exclusivamente quanto aos bens adquiridos onerosamente a partir de 30/10/2023.”

A dúvida é com relação a uma escritura de venda e compra onde adquiriram um lote… Precisa declarar qual foi o regime adotado (parcial ou universal)?

Resposta:

Na realidade o casal ao convolar núpcias, pelo pacto antenupcial adotou um regime misto CUB/CPB. O regime da CUB (artigos 1.667 e §s do CC) inclusive quanto aos aquestos , exclusivamente quanto aos bens adquiridos pelos contraentes no período entre o dia 01/01/2.010 até 30/10/2.023, e o regime da CPB (artigos 1.658 e §s do CC) os bens adquiridos onerosamente a partir de 30/10/2.023, evidentemente não se comunicarão os bens adquiridos por doação ou por sucessão por um deles  quanto aos bens eventualmente adquiridos antes do casamento (artigo 1.659, I do CC) se houve nada foi mencionado, e também não sabemos a data do casamento.

Já nas escrituras de alienação em que o casal aliena um imóvel como não são casados pelo regime da separação absoluta de bens (convencional com pacto antenupcial) ambos devem comparecer no título de venda e compra alienando o bem (artigo 1.647, I do CC).

No caso de aquisição de um lote ou outro bem imóvel na escritura  de venda e compra pela qual o casal adquire um bem imóvel (lote de terreno)  será necessário constar o regime de casamento adotado pelo casal por ocasião de seu casamento, qual seja regime misto de CUB e CPB constando inclusive que foi o da “COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, inclusive quanto aos aquestos, exclusivamente quanto aos bens adquiridos pelos contratantes, entre o dia 01/01/2010 até a data de 30/10/2023, e o da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, exclusivamente quanto aos bens adquiridos onerosamente a partir de 30/10/2023.” Ou seja o regime real adotado por ocasião do casamento através de  pacto antenupcial  constando o número e local de seu registro no Livro 3 – Auxiliar no último domicilio conjugal do casal (Item 83 do Capítulo XX das NSCGJSP)

Sub censura.

São Paulo, 25 de Março de 2.024.

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

  Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

Do Regime de Comunhão Parcial

  Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

  Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

  Art. 1.660. Entram na comunhão:

I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

  Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

Do Regime de Comunhão Universal

  Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

 Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva

III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade.

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