Cancelamento de Alienação Fiduciária – Recursos do FAR – Emolumentos

Está sendo apresentado e protocolado o pedido de cancelamento de alienação fiduciária que tem como credor o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal.

O requerimento está sendo assinado na presença do escrevente e não estou exigindo o reconhecimento de firma.

Queria saber também como deve ser cobrada essa averbação?

Resposta:

O pedido de cancelamento e o modelo estão corretos.

Entendo s.m.j, que para a cobrança dos emolumentos da Av.5 (quitação e cancelamento do registro da propriedade fiduciária – parágrafo 2º do artigo 25 da Lei 9.514/97) deverá ser aplicado o item 2.1 das Notas Explicativas da Tabela II – Dos Ofícios de Registro de Imóveis, ou seja, deverá ser cobrado os emolumentos sobre uma averbação com valor declarado, tomando-se por base de cálculo o valor da dívida.

Entretanto como nos termos do artigo 43, I da Lei 11.977/2009 quando do registro da alienação do imóvel e de correspondente garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV os emolumentos serão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos pelo FAR e do FDS na averbação da baixa/cancelamento da alienação fiduciária também haverá o desconto de 75% (setenta e cinco por cento) dos emolumentos da averbação do cancelamento requerido.

Sub censura.

São Paulo, 27 de Março de 2.024.

LEI Nº 11.977, DE 7 DE JULHO DE 2009

Art. 43.  Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:         (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

I – 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do FAR e do FDS;       (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

II – 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do PMCMV.       (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

Art. 43-B. A redução prevista no inciso II do caput do art. 43 aplica-se também às operações com imóveis residenciais de empreendimentos fora do PMCMV contratados com recursos do FGTS firmadas a partir de 26 de agosto de 2020.   (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)Art. 44.  Os cartórios que não cumprirem o disposto nos arts. 42 e 43 ficarão sujeitos à multa no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a outras sanções previstas na Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *