Desapropriação Por Mandado
Consulta:
Averbada na matrícula a existência de uma ação de Desapropriação movida pelo Município, em desfavor do proprietário. Prenotado Mandado de Registro, extraído dos mesmos autos que originaram a averbação mencionada que determina a transferência do domínio do imóvel para o patrimônio do Município.
Pergunta-se:
A desapropriação pode ser registrada mediante apresentação, somente, do mencionado Mandado?
Resposta:
Aplicando-se corretamente a Lei de Registros Públicos, mandado não é título hábil ao registro pretendido, devendo ser expedida a carta de desapropriação (ou de adjudicação do direito do expropriado).
Podem ser apresentadas para registro três espécies de títulos: carta de adjudicação expedida em processo de desapropriação; carta de adjudicação expedida em autos de ação ordinária de indenização e escritura pública de desapropriação amigável. Alguns Juízos expedem e denominam como carta de desapropriação.
Sob o aspecto registrário, somente a sentença, após o trânsito em julgado, é que valerá como título hábil à registro (artigo 29 do DL 3.365/41).
A Lei dos Registros Púbicos em seu artigo 167, I, 34, disciplina o assunto, sendo certo que o Oficial compete exigir, nos moldes dos dispositivos citados conjugados com o artigo 221, inciso IV da LRP, carta de sentença para proceder ao registro de qualquer desapropriação, a exceção da amigável que será por escritura pública.
Desta forma, o mandado não será titulo hábil para o registro da desapropriação devendo ser apresentada carta de sentença, de adjudicação ou de desapropriação.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 21 de Outubro de 2.005.