Usucapião Carta de Sentença

Consulta:

Foi prenotada uma Carta de Sentença – Usucapião, cujo processo iniciou-se de set/98 e finalizou em mar/2006 (sentença). Neste intervalo, abr/2005 o proprietário (réu no processo) vende o imóvel. É possível o registro da Carta de Sentença?

Resposta: A aquisição usucapional legitima-se pela posse prolongada e qualificada – ad usucapionem – e que vem a ser chancelada judicialmente, superando direitos que estejam retratados ou garantidos perante o Registro Público.
O usucapião constitui modo originário de aquisição de propriedade, e o fundamento primacial é o de que a usucapião é forma originária de aquisição que não guarda relacionamento algum com os anteriores registros ou dados constantes da repartição imobiliária, cuidando, pois de registro novo, a ser aberto em decorrência da apresentação do mandado judicial. É óbvio que fica inoperante o registro existente, a partir do momento em que venha a ser transcrita a sentença de usucapião, descabendo ao anterior dominus movimentar doravante o seu registro.
Desta forma, por ser o usucapião modo originário de aquisição, é perfeitamente possível o registro da Carta de Sentença apresentada.
Observo que o correto, em usucapião, é a apresentação, ao registrador, de mandado determinando o registro da sentença proferida na ação de usucapião, mandado esse que deve conter todos os requisitos para a abertura da matricula, a sentença (a sua data), o trânsito em julgado.
Formalismo mais extremado faria com que o registrador exigisse a apresentação de mandado, devendo, a meu aviso, ser aceita a carta de sentença, desde que contenha todos os elementos acima citados.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 21 de Novembro de 2.006.

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